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193821 PT

Decreto-Lei n.º 29/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 29/86 1986-02-19

Decreto-Lei n.º 29/86

de 19 de Fevereiro

Considerando que, embora o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro, tenha prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, muitas das instituições abrangidas por aquela disposição legal não puderam concluir a actualização dos respectivos estatutos dentro do prazo legalmente previsto;

Constatando-se que algumas das instituições em causa são as mais carecidas de meios para uma efectiva reestruturação orgânica e que importa proporcionar-lhes condições para a revitalização das suas actividades e para a ponderação da sua viabilidade;

Considerando que a fixação realista de um novo prazo deverá competir a cada ministério da tutela, tendo em atenção o número de instituições do respectivo âmbito e a organização de serviços competentes para o apoio à alteração dos estatutos das instituições e para o registo dos mesmos;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 29/86 1986-02-19

O n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 29/86 1986-02-19

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 29/86 1986-02-19

(Instituições já existentes)

1 - ...

2 - As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo que for fixado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

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