Despacho Normativo n.º 16/86
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Despacho Normativo n.º 16/86
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, foram criadas as condições legais que permitem ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), dar resposta às necessidades da formação profissional através da concessão de apoios, nomeadamente de carácter financeiro, a quaisquer entidades dos sectores público, privado ou cooperativo que desenvolvam ou venham a desenvolver acções de formação profissional.
Consequentemente e definidos que estão, no supracitado diploma legal, os instrumentos de apoio financeiro, aconselha a experiência que se proceda desde já à regulamentação dos princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de empréstimos para formação profissional, a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
Nestes termos, determino
(Finalidade do empréstimo)
O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, sob a forma de empréstimo, destina-se, exclusivamente, a despesas de investimento em
a) Aquisição de equipamento e instalações;
b) Reequipamento, ampliação ou adaptação de instalações.
(Afectação do investimento)
A aquisição, ampliação ou adaptação de instalações, bem como a aquisição de equipamentos e os reequipamentos, serão obrigatoriamente afectadas à realização de actividades de formação profissional de duração igual ou superior ao prazo de reembolso do empréstimo, mas nunca inferior a 4 anos.
(Condições gerais de concessão)
São condições gerais de concessão
a) Que as actividades de formação profissional se adeqúem aos programas e prioridades definidos anualmente pelo IEFP);
b) Que o IEFP aprecie e aprove os projectos de investimento a que se destina o empréstimo;
c) Que as entidades interessadas celebrem com o IEFP acordos de formação em cooperação e contrato de empréstimo.
(Requisitos formais)
1 - O pedido de empréstimo deverá indicar
a) O custo total do investimento;
b) O montante do empréstimo solicitado;
c) O prazo e as formas de reembolso;
d) A identificação de outras entidades financiadoras do investimento.
2 - O requerimento do empréstimo deverá ser acompanhado por
a) Projecto pormenorizado do investimento;
b) Discriminação dos equipamentos e ou instalações a adquirir face à actividade formativa a desenvolver;
c) Fases dos projectos e respectivos custos;
d) Orçamento dos projectos;
e) Identificação das entidades executantes dos projectos e respectivas fases da sua responsabilidade.
(Montante)
1 - O montante do empréstimo nunca poderá ser superior a 50% do custo total do investimento a que se destina.
2 - O montante do empréstimo ficará sujeito às disponibilidades orçamentais do IEFP.
3 - O montante do empréstimo não poderá ser tido em conta como despesa elegível para efeitos do subsídio a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º
(Prestações)
1 - O processamento do empréstimo revestirá a seguinte forma prestacional
30% após a celebração do acordo de formação em cooperação e do começo da execução do projecto;
50% após a integral execução do projecto de investimento;
20% após o início da actividade formativa.
2 - O processamento da 3.ª prestação será precedido da verificação do cumprimento do estabelecido no plano de formação constante do acordo e mediante pedido do mutuário.
(Reembolso)
1 - Os empréstimos são amortizáveis, no prazo de 6 anos, em prestações semestrais de igual montante e sucessivas.
2 - A primeira prestação vence-se no final do 1.º semestre do ano imediato àquele a que respeitar o acordo.
3 - Os prazos de reembolso são improrrogáveis.
4 - Na falta de reembolso voluntário, aplicar-se-á o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
(Publicidade do empréstimo)
O Instituto do Emprego e Formação Profissional publicará a listagem completa das entidades beneficiadas em cada ano ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
(Seguro)
1 - O mutuário obriga-se a ter o equipamento e instalações cuja aquisição seja financiada pelo empréstimo seguros contra o risco de perecimento, pelo seu valor real, enquanto durar o empréstimo.
2 - O mutuário obriga-se ainda a providenciar para que da apólice conste a existência do referido empréstimo e que só o Instituto do Emprego e Formação Profissional poderá receber, em caso de sinistro total ou parcial, as indemnizações respectivas, até ao limite dos seus créditos.
(Deveres do mutuário)
São ainda deveres do mutuário
a) Proporcionar ao IEFP o acompanhamento, controle e avaliação da execução do projecto;
b) Apresentar trimestralmente ao IEFP relatórios de execução do projecto e das despesas com ele efectuadas e respectivos comprovantes;
c) Prestar todas as informações e fornecer os elementos indispensáveis ao IEFP para avaliação do projecto;
d) Permitir ao IEFP a entrada nas suas instalações com vista à verificação da execução do projecto.
(Incumprimento do acordo)
1 - O incumprimento, no todo ou em parte, do acordo de cooperação, pelo mutuário, dá lugar ao imediato reembolso do empréstimo, sem prejuízo da obrigação de indemnizar o IEFP pelos danos que tenha causado.
2 - A aplicação do empréstimo concedido a fins diversos dos acordados dá lugar à sua imediata exigibilidade e bem assim ao pagamento de juros calculados à taxa mais alta que for praticada pela banca portuguesa para as operações activas de crédito.
(Garantias do empréstimo)
1 - Os créditos do IEFP resultantes da concessão de empréstimos gozarão sempre das garantias especiais previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
2 - Aquelas garantias deverão ser prestadas e formalizadas aquando da redução a escrito do contrato.
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 28 de Janeiro de 1986. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.