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Decreto-Lei n.º 25/86

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

Decreto-Lei n.º 25/86

de 18 de Fevereiro

A Directiva n.º 83/350/CEE, de 13 de Junho de 1983, sugeriu que passem a ser fiscalizadas, em base consolidada, as instituições de crédito que possuam participações de montante igual ou superior a 25% no capital de outras instituições de crédito ou de instituições financeiras com sede em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

O presente diploma destina-se a dar cumprimento, por parte de Portugal, à referida directiva.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

Para efeitos do presente diploma, entende-se por

Instituição de crédito: empresa cuja actividade consiste em receber, do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta;

Instituição financeira: empresa que, não correspondendo à definição de instituição de crédito, tem por actividade principal a concessão de facilidades de crédito, incluindo a prestação de garantias, a tomada de participações ou a realização de investimentos financeiros;

Participação: a detenção directa ou indirecta, por uma instituição de crédito com sede num país, de importância igual ou superior a 25% do capital de outra instituição de crédito ou de uma outra instituição financeira com sede noutro país;

Autoridades competentes: as autoridades nacionais legalmente encarregadas da fiscalização das instituições de crédito.

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

O presente diploma é aplicável às instituições de crédito não exceptuadas do âmbito de aplicação da Directiva n.º 77/780/CEE, de 12 de Dezembro de 1977.

CAPÍTULO II

Fiscalização de instituições de crédito com sede em Portugal

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

1 - A fiscalização da situação financeira das instituições de crédito com sede em Portugal que detenham participações em instituições de crédito ou financeiras com sede em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia é exercida em base consolidada com a das instituições participadas.

2 - A fiscalização referida no número anterior é da competência do Banco de Portugal e deverá ser efectuada, pelo menos, uma vez em cada ano.

3 - O Banco de Portugal divulgará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

Para efeito da fiscalização referida no artigo anterior, as instituições de crédito com sede em Portugal são obrigadas a prestar ao Banco de Portugal todas as informações relativas às instituições participadas e às operações por estas realizadas.

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades competentes dos Estados membros em que tenham sede as instituições participadas as informações de que necessitar para levar a efeito a fiscalização referida no artigo 3.º

2 - As informações obtidas nos termos do número anterior ficam a coberto do dever de segredo bancário e só podem ser utilizadas para efeito da fiscalização referida no artigo 3.º

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

1 - O Banco de Portugal, para efeito da fiscalização referida no artigo 3.º pode ainda solicitar às autoridades competentes dos Estados membros em que tenham sede as instituições participadas a verificação de determinadas informações de que disponha sobre essas instituições.

2 - É aplicável às informações obtidas nos termos do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 5.º

CAPÍTULO III

Fiscalização de instituições de crédito com sede em outros Estados membros da CEE

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

As instituições de crédito e as instituições financeiras com sede em Portugal, participadas por instituições de crédito com sede em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia, ficam autorizadas a prestar às instituições de crédito participantes as informações necessárias à fiscalização destas, em base consolidada, pelas autoridades competentes desses Estados.

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

Para efeito de fiscalização de uma instituição de crédito com sede em outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia, em base consolidada com instituições de crédito ou financeiras com sede em Portugal nas quais participe, o Banco de Portugal, a pedido da respectiva autoridade competente, prestará a esta as informações de que disponha ou possa obter relativamente às instituições participadas que se encontrem legalmente submetidas à sua própria fiscalização.

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

1 - Quando, para o mesmo efeito referido no artigo anterior, a autoridade competente de outro Estado membro lhe solicite a verificação de determinadas informações sobre instituições de crédito ou financeiras com sede em Portugal e participadas por uma instituição de crédito com sede nesse Estado, o Banco de Portugal procederá à verificação requerida desde que a instituição participada se encontre legalmente submetida à sua própria fiscalização.

2 - O Banco de Portugal pode, se assim o entender, encarregar uma sociedade revisora ou um revisor oficial de contas de proceder à verificação em causa ou, em regime de reciprocidade, permitir que a verificação seja efectuada pela autoridade competente que a tiver solicitado.

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

O disposto no presente capítulo não prejudica a fiscalização, em base não consolidada, a que as instituições participadas estão sujeitas, nos termos da lei, por parte do Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV

Relações de fiscalização com países terceiros

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

1 - Por meio de acordos bilaterais concluídos, em base de reciprocidade, entre o Banco de Portugal e as autoridades competentes de países não membros da Comunidade Económica Europeia, o princípio da fiscalização em base consolidada poderá ser tornado extensivo quer às instituições de crédito com sede em Portugal mas participadas por instituições de crédito com sede nesses países, quer às instituições de crédito ou financeiras com sede nesses países mas participadas por instituições de crédito com sede em Portugal.

2 - Tais acordos destinam-se a garantir, por um lado, que o Banco de Portugal possa obter as informações necessárias à fiscalização, em base consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal que detenham participações em instituições de crédito ou financeiras com sede em países terceiros e, por outro lado, que as autoridades competentes de países terceiros possam obter as informações necessárias à fiscalização em base consolidada das instituições de crédito com sede no respectivo território que detenham participações em instituições de crédito com sede em Portugal.

3 - A Comissão das Comunidades Europeias e o Comité Consultivo, instituído pelo artigo 11.º da Directiva n.º 77/780/CEE, de 12 de Dezembro de 1977, devem ser informados das diligências efectuadas com vista aos acordos referidos no presente artigo.

Decreto-Lei 25/86 1986-02-18

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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