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Decreto-Lei n.º 30/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 30/86 1986-02-25

Decreto-Lei n.º 30/86

de 25 de Fevereiro

Verifica-se a necessidade de encurtamento de prazos na remessa de vales de correio e documentos de despesa pagos nas tesourarias da Fazenda Pública, tendo em vista a eficiência dos serviços.

Na verdade, a crescente vaga de falsificações de vales de correio aconselha a urgente redução dos prazos de remessa dos mesmos, uma vez pagos nas tesourarias da Fazenda Pública, ao serviço próprio dos CTT, com a finalidade de se poderem detectar atempadamente as referidas falsificações, objectivo já visado na Portaria n.º 578/84, de 8 de Agosto, que contém alterações ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 30/86 1986-02-25

O corpo do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 30/86 1986-02-25

É eliminado o § 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 30/86 1986-02-25

As passagens de fundos em documentos de despesa e vales de correio pagos continuam a efectuar-se com as formalidades até agora exigidas e realizar-se-ão no último dia útil de cada semana e cada mês.

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