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Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/86

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Resolução do Conselho de Ministros 21/86 1986-02-22

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/86

Por razões várias, certas empresas públicas procedem à divulgação dos seus documentos de prestação de contas previamente à aprovação dos mesmos sem explicitar devidamente tal situação.

Acontece porém que, por vezes, no processo de aprovação tutelar é decidido introduzir alterações ou colocar reservas sobre as contas, aspectos que, por serem considerados indispensáveis à correcta compreensão da situação patrimonial da empresa, bem como dos resultados obtidos, obviamente têm de ser objecto de adequada publicidade.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 6 de Fevereiro de 1986, resolveu

1 - As empresas públicas que procederem à divulgação da totalidade ou de parte dos seus documentos de prestação de contas antes da aprovação dada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 271/80, de 9 de Agosto, ficam obrigadas a

a) Enviar à tutela financeira cópia dos documentos provisórios a divulgar, com a indicação do âmbito da divulgação;

b) Indicar em local bem visível de tais documentos que se trata de «documentos provisórios ainda não aprovados pelo Governo»;

c) Assegurar aos documentos de prestação de contas aprovados, caso divirjam dos provisórios, bem como ao despacho de aprovação e ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças previstos no referido artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76 uma divulgação, pelo menos, idêntica à dos documentos provisórios, para além da sua publicação no Diário da República nos termos legais.

2 - Não é permitida a divulgação através dos meios da comunicação social dos documentos de prestação de contas previamente à respectiva aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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