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Portaria n.º 19694

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 19694 1963-02-06

Portaria n.º 19694

Devido à excepcional estiagem que se prolongou por todo o período de Verão e Outono, em especial no Sul da Europa, as produções de algumas culturas, designadamente a da batata, foram bastante diminutas no ano findo. A rarefacção da oferta nos mercados internacionais teve por esse motivo o carácter de generalidade, havendo mesmo países, como a Espanha e a Itália, que, sendo normalmente exportadores, tiveram de recorrer à importação para as necessidades do consumo interno daquele produto.

Em Portugal também as colheitas de batata acusaram uma redução que se calcula em 22 por cento da produção média do último decénio, tendo-se, por isso, tomado medidas no sentido de importar as quantidades necessárias à regularidade do abastecimento público, sem prejuízo do escoamento e defesa do nível de preços da batata nacional.

Dada, porém, a intensa vaga de frio que atingiu o Norte da Europa, não foi possível efectuar os carregamentos que estavam previstos para fins de Dezembro, e, assim, da primeira partida de 10000 t compradas na Bélgica e na Holanda só puderam chegar até agora ao nosso país quantidades insignificantes. Houve, por essa razão, de recorrer ao fornecimento de batata proveniente dos Estados Unidos e do Canadá.

Se bem que em anos normais os preços da batata estrangeira sejam inferiores aos da batata nacional, as circunstâncias excepcionais referidas provocaram uma alta acentuada das cotações. O preço de venda ao público da batata a importar passará, por isso, para 2$20, preço pelo qual alinhará igualmente a batata de produção nacional, alterando-se, assim, transitòriamente, os preços máximos de venda fixados na Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, fixar o preço máximo de venda ao público da batata de consumo serôdia vendida até 31 de Maio deste ano em 2$20 por quilograma.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Fevereiro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

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