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193636 PT

Decreto-Lei n.º 44874

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 44874 1963-02-07

Decreto-Lei n.º 44874

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Ponderando o regime a que está sujeita a indústria de tratamento de petróleo e os inconvenientes de ordem fiscal e aduaneira que poderiam resultar de uma modificação desse regime, e tornando-se indispensável assegurar que as refinarias, quer continentais, quer ultramarinas, estejam em igualdade de condições no mercado metropolitano, mesmo enquanto não se realizarem os indispensáveis estudos com vista à definição de uma política nacional em matéria de petróleos;

Reconhecendo, por outro lado, a conveniência em manter o regime de restrição quantitativa a que está sujeita a importação de tabacos até que se concluam os estudos indispensáveis à definição das medidas de harmonização fiscal referidas no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44507, de 14 de Agosto de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44874 1963-02-07

Os produtos derivados de petróleos brutos e resíduos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, procedentes das províncias ultramarinas em condições de beneficiarem da eliminação de direitos prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, enquanto não se proceder à revisão das disposições legais e das práticas administrativas que regulam a indústria de tratamento, a importação para consumo e o armazenamento dos referidos produtos, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de nivelamento igual à taxa constante da pauta de importação aplicável aos produtos similares da indústria de refinação de petróleos no continente.

Decreto-Lei 44874 1963-02-07

Os produtos derivados de petróleos e resíduos, originários das províncias ultramarinas, que na data da publicação do presente diploma ainda não estejam livres de direitos de harmonia com o artigo 10.º do referido Decreto-Lei n.º 44016, quando importados no continente e ilhas adjacentes, ficam sujeitos a uma taxa de nivelamento igual à diferença entre a taxa constante da pauta de importação aplicável aos produtos similares da indústria de refinação de petróleos no continente e a taxa de direitos que nos termos da pauta de importação lhes for aplicável.

Decreto-Lei 44874 1963-02-07

As taxas citadas nos artigos anteriores serão cobradas pelas alfândegas no acto do desembaraço aduaneiro dos produtos.

Decreto-Lei 44874 1963-02-07

Mantém-se até 30 de Junho de 1963 o regime estabelecido na alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44507, de 14 de Agosto de 1962.

Decreto-Lei 44874 1963-02-07

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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