Decreto n.º 44878
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 44878
Considerando a conveniência que se reconhece haver em substituir o Decreto n.º 40192, de 20 de Junho de 1955, por disposição legal que contemple novos casos de importação de tripa, em regime de draubaque;
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de tripas em bruto ou raspadas, salgadas, destinadas à exportação.
Por cada 30 kg de tripas raspadas, lavadas e calibradas, salgadas, que se exportem serão restituídos os direitos correspondentes a 100 kg de tripas em bruto, salgadas, importadas.
Por cada 100 kg de tripas lavadas e calibradas, salgadas, que se exportem serão restituídos os direitos correspondentes a 100 kg de tripas raspadas, salgadas, importadas.
Por cada 15 kg de tripas lavadas e secas que se exportem serão restituídos os direitos correspondentes a 100 kg de tripas raspadas, salgadas, importadas.
O sal não aderente será excluído das pesagens, tanto na importação como na exportação, para efeito do presente diploma.
É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
É revogado o Decreto n.º 40192, de 20 de Junho de 1955.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.