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Decreto-Lei n.º 38/86

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 38/86 1986-03-04

Decreto-Lei n.º 38/86

de 4 de Março

Considerando que a aquisição por indivíduos não residentes no País de bens imóveis tem vindo a ser autorizada com maior ou menor amplitude, conforme a variação da conjuntura político-económica;

Considerando a escassez de áreas com aptidão agrícola no território nacional, a inadequada exploração do solo, as aquisições especulativas de terrenos agrícolas para utilização imobiliária e a preocupação manifestada, quer por autarquias locais, quer por entidades ligadas ao sector turístico, de que a compra de prédios rústicos para construção de habitações implica uma disseminação de pequenas urbanizações com necessidade de grandes investimentos em infra-estruturas, de diminuta rentabilidade turística e custos sociais elevados;

Considerando o disposto na Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, que fixa a unidade de cultura para cada zona do País, e no Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, que institui a reserva agrícola nacional;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer regras de conduta e definição de competências entre o Banco de Portugal e o Instituto do Investimento Estrangeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 38/86 1986-03-04

Será permitida a aquisição por indivíduos não residentes no País de parcelas de prédios rústicos, como tais registados na matriz predial, desde que a respectiva área não exceda 5000 m2, se destinem a implantar habitação própria e fiquem ressalvadas as limitações legais sobre reserva agrícola nacional.

Decreto-Lei 38/86 1986-03-04

Será também permitida a aquisição pelos mesmos indivíduos e com o mesmo fim de prédios rústicos, como tais registados na matriz predial, com áreas compreendidas entre 5000 m2 e os valores legalmente fixados para as unidades de cultura das diferentes zonas do País, desde que as respectivas áreas de reserva agrícola nacional não excedam 5000 m2.

Decreto-Lei 38/86 1986-03-04

1 - Compete ao Banco de Portugal apreciar e autorizar as operações referidas nos artigos anteriores, dependendo sempre essas autorizações de parecer favorável do serviço competente do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Não poderão ser autorizadas duas ou mais aquisições a favor de pessoas pertencentes ao mesmo agregado familiar.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas constituído por

Requerente;

Cônjuge;

Descendentes menores ou maiores vivendo em economia comum.

Decreto-Lei 38/86 1986-03-04

De acordo com o que se encontra estabelecido para a importação e exportação de capitais entre o território nacional e o estrangeiro, as posteriores alienações de propriedades adquiridas ao abrigo deste diploma dependem de apreciação e autorização prévia do Banco de Portugal, devendo o respectivo preço ser obrigatoriamente liquidado no País.

Decreto-Lei 38/86 1986-03-04

1 - As aquisições de prédios rústicos, como tal definidos na matriz predial, por indivíduos não residentes, para além dos limites constantes dos artigos anteriores, só será permitida para fins empresariais, nos termos do Código de Investimentos Estrangeiros.

2 - A aquisição de prédios rústicos por empresas não residentes depende de autorização especial e prévia do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Decreto-Lei 38/86 1986-03-04

O disposto neste decreto-lei não é aplicável aos emigrantes portugueses nem aos indivíduos detentores de autorizações de residência em Portugal dos tipos B e C, definidas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro.

Decreto-Lei 38/86 1986-03-04

Serão nulas as transacções efectuadas com violação do disposto neste decreto-lei, sem prejuízo da aplicação das normas contravencionais em vigor.

Decreto-Lei 38/86 1986-03-04

Por motivos relacionados com o ordenamento do território poderão ser estabelecidas, por decreto do Governo, condições especiais para a autorização das operações referidas no presente diploma.

Decreto-Lei 38/86 1986-03-04

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será efectuada através de decreto legislativo regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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