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Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/M

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/M

Cria o Centro Regional de Informação de Mercados Agrícolas, na dependência da Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional da Economia.

A falta de informação sobre cotações e comportamento dos mercados, bem como as deficientes condições em que se processam as transacções dos produtos agrícolas, provocam situações anómalas, quer no mecanismo da formação dos preços, quer na correcta avaliação do abastecimento interno dos mercados.

A efectiva adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e a consequente aplicação das regras gerais da política agrícola comum (PAC) mais determinam a necessidade de recolha, tratamento e difusão de cotações e informações de mercados dos produtos agrícolas.

Nestas circunstâncias, é de inequívoca utilidade a existência na Região Autónoma da Madeira de um serviço que responda às necessidades regionais, nacionais e comunitárias de informação de mercados agrícolas, o qual, trabalhando em conexão com o Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), obterá e difundirá a nível regional, em tempo oportuno, todo o conjunto de informações indispensável à regularização do comércio local.

Nestes termos

O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

É criado, na dependência da Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional da Economia, o Centro Regional de Informação de Mercados Agrícolas, abreviadamente designado por CRIMA, que tem como objectivos

a) Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão adequada das cotações e informações de mercado respeitantes aos produtos agrícolas, bem como a sua comunicação em tempo útil ao Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA);

b) Estabelecer previsões da evolução da oferta e do consumo regional, avaliar o nível de stocks dos principais produtos, tendo em vista o acompanhamento do abastecimento público e a regularização dos mercados agrícolas;

c) Conhecer o movimento de importação e exportação dos produtos agrícolas do arquipélago;

d) Promover a maior eficiência e transparência dos mercados agrícolas.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

A actuação do CRIMA abrange todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

Ao CRIMA compete

a) Recolher oportuna e periodicamente as cotações dos produtos agrícolas verificados nos locais de transacção seleccionados como representativos e outros elementos de informação tidos como necessários ao acompanhamento dos mercados agrícolas;

b) Proceder ao seu tratamento, tendo em atenção critérios mínimos de representatividade, fidelidade e actualidade;

c) Efectuar ampla e imediata difusão desses dados, uma vez tratados, não só pelos organismos e serviços públicos, como pelos agentes económicos interessados no processo de produção, comercialização e distribuição de produtos agrícolas.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

Para o cumprimento das suas atribuições, o CRIMA dispõe de

a) Núcleo coordenador do centro;

b) Unidades regionais de recolha de informação de mercados agrícolas na ilha de Porto Santo, nas regiões da Calheta, Ribeira Brava, Machico e Santana e, futuramente, no Mercado Abastecedor do Funchal.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

O núcleo coordenador compreende

a) Um departamento de coordenação e controle de recolha e difusão de informações de mercados;

b) Um departamento de metodologia de recolha e análise de mercados;

c) Uma unidade de tratamento informático de dados;

d) Uma secção administrativa.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

Ao departamento de coordenação e controle de recolha e difusão de informações de mercados compete

a) Orientar e coordenar a actividade das unidades regionais de informação de mercados agrícolas;

b) Promover as acções necessárias à obtenção de informações de mercados agrícolas provenientes de outros serviços da Administração Pública;

c) Assegurar a validade e a representatividade das cotações e outras informações de mercado;

d) Centralizar, processar e difundir as cotações e restantes informações de mercado por todas as entidades e agentes interessados;

e) Transmitir diariamente aos serviços centrais do SIMA as cotações actuais.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

Ao departamento de metodologia de recolha e análise de mercados compete

a) Definir e transmitir às unidades regionais de recolha de informação de mercados agrícolas as normas metodológicas em ordem a permitir a regularização e uniformização da recolha;

b) Analisar as cotações e informações agrícolas, visando o acompanhamento da evolução dos mercados e as alterações e adaptações a introduzir no sistema de recolha;

c) Definir acções que visem a obtenção de toda a informação necessária à gestão dos mercados agrícolas;

d) Incentivar acções de formação profissional para o pessoal técnico afecto ao serviço;

e) Desenvolver, em colaboração com o Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), as acções convenientes à adequação do sistema de recolha e transmissão de cotações e informações de mercado às necessidades decorrentes da aplicação das organizações comuns de mercado, no quadro da política agrícola comum.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

À unidade de tratamento informático compete promover as acções de desenvolvimento e execução das funções de processamento automático necessárias ao desempenho dos objectivos do Serviço.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

À secção administrativa cabe o desempenho das missões de apoio administrativo nas áreas de expediente, pessoal, contabilidade e património.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

Às unidades regionais de recolha de informações de mercados agrícolas compete

a) Proceder à recolha regular e oportuna das cotações dos produtos e de outras informações necessárias ao acompanhamento do mercado;

b) Garantir a execução das regras de carácter técnico e processual transmitidas pelo núcleo coordenador;

c) Transmitir diariamente ao núcleo coordenador as informações recolhidas;

d) Difundir nas respectivas áreas de mercado, de acordo com os critérios definidos pelo núcleo coordenador, as cotações regionais;

e) Proceder à instituição de ficheiros e arquivos de cotações de mercado.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

O núcleo coordenador dispõe do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

O pessoal das unidades regionais de recolha pertence ao quadro da Direcção Regional da Agricultura e será afectado ao desempenho das funções do CRIMA mediante acordo entre o director dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola e o director regional de Agricultura.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

1 - O pessoal em serviço nas unidades regionais de recolha depende hierarquicamente do director Regional de Agricultura e funcionalmente do chefe de divisão do CRIMA.

2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á sob proposta do director regional de Agricultura, em concordância com o director dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

A unidade de tratamento informático de dados é coordenada por um técnico especializado nesta área, directamente dependente do chefe de divisão do CRIMA.

Decreto Regulamentar Regional 3/86/M 1986-03-04

O pessoal do serviço do CRIMA, quando actuar na recolha de elementos para constatação de cotações, deverá ser identificado mediante cartão pessoal e intransmissível, do qual constem as funções que exerce e os locais a que tem acesso, conforme modelo a publicar oportunamente por portaria do Secretário Regional da Economia.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Janeiro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 28 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

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