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Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/86

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Resolução do Conselho de Ministros 23/86 1986-03-03

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/86

As empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que corram total ou parcialmente por conta do Estado são reguladas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 11 de Fevereiro de 1969, e legislação complementar.

Carece esse sistema normativo de uma substancial reformulação, em ordem a simplificar certos procedimentos, a adequar outros aos mecanismos vigentes em direito comunitário e a tornar todos eles mais transparentes e susceptíveis de controle, não apenas por parte do Estado, mas da própria opinião pública.

Entretanto, e enquanto tal não acontece, entende o Governo, na moldura das suas competências, determinar alguns critérios, cuidando, obviamente, de evitar que eles por alguma forma colidam com as normas legais ainda aplicáveis.

A intencionalidade subjacente é, fundamentalmente, a de fazer valer preocupações de transparência e de moralidade na actuação do Estado, em sentido amplo.

Assim

O Conselho de Ministros, na sua reunião de 13 de Fevereiro de 1986, resolveu, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1 - Em todos os concursos públicos ou limitados que digam respeito à execução de empreitadas e de fornecimentos de obras públicas, incluindo a execução de projectos, bem como de serviços de assessoria técnica, deverão os respectivos cadernos de encargos definir claramente quais os critérios de avaliação das propostas apresentadas.

2 - Os critérios de avaliação indicarão os factores de ponderação nos casos em que sejam adoptados ou, no mínimo, a ordem decrescente de importância que lhes é atribuída.

3 - Nos concursos de pré-qualificação adoptar-se-á o mesmo procedimento, devendo ser indicados também os limites mínimo e máximo dos concorrentes a pré-qualificar.

4 - Nas empreitadas e fornecimentos de obras públicas de valor igual ou superior a 100000 contos será promovida a divulgação pública dos fundamentos que determinaram a opção feita pela entidade adjudicante, em ordem a tornar mais transparente o processo de selecção.

5 - A divulgação pública prevista no número anterior não prejudicará, obviamente, a observância das disposições legais aplicáveis.

6 - As directivas constantes da presente resolução, bem como os termos que deverão revestir os actos públicos de concurso, serão aplicadas às empresas públicas e assimiláveis, através de instruções dos ministros da tutela.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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