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Decreto-Lei n.º 35/86

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

Decreto-Lei n.º 35/86

de 3 de Março

1. No intuito de fomentar a poupança das famílias, de forma que o aumento previsível dos salários reais não se converta, por inteiro, em excessos de consumo, reflectindo-se assim negativamente ao nível do défice externo;

Considerando dever-se apostar naquela que é a maior de todas as motivações da poupança - a habitação própria -, como consta do Programa do Governo;

Considerando a grave crise que atravessa o sector da construção civil, impeditiva do desenvolvimento do mercado da habitação - crise que urge ultrapassar;

Considerando que um regime de contas poupança-habitação poderá contribuir decisivamente para aqueles objectivos

Vem o Governo, pelo presente diploma, estabelecer um regime de contas de depósito denominadas «contas poupança-habitação».

2. Optou-se por uma estrutura leve e flexível que suscite a capacidade de imaginação e iniciativa das instituições de crédito, sejam institutos especiais de crédito, sejam bancos comerciais - estes últimos, aliás, já libertados pelo Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março, das restrições impostas à prática do crédito à habitação decorrentes do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto.

Cria-se ainda a possibilidade de diversificação dos regimes de crédito à habitação, tornando as instituições de crédito responsáveis pela gama de opções a oferecer, permitindo uma escolha dentro de um quadro de maiores ou menores certezas quanto ao ritmo do esforço financeiro de amortização.

A abertura de uma conta poupança-habitação não assegura, contudo, o acesso automático a um posterior crédito à habitação. A obtenção do mesmo fica sujeita a uma ponderação do risco e da admissibilidade da operação, no respeitante à capacidade de pagamento dos particulares que a ele recorram, tomando em linha de conta o valor da habitação a financiar, assim como as correspondentes garantias reais. Todavia, poderão as instituições de crédito ir mais longe e garantir, à partida, o acesso a planos poupança-habitação, sempre que estejam reunidas certas condições que, em seu entender, devam ser asseguradas pelo depositante. Trata-se de uma forma mais evoluída das contas poupança-habitação, cuja aplicabilidade não pode ter um carácter geral.

Assim

No uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Instituições depositárias)

As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime constante dos artigos seguintes e denominadas «contas poupança-habitação».

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Depositantes)

1 - As contas poupança-habitação podem ser constituídas por pessoas singulares, quer em contas individuais quer em contas colectivas, solidárias ou conjuntas.

2 - As contas poupança-habitação podem ainda ser constituídas por menores, através dos seus representantes legais.

3 - Ninguém pode ser titular de mais de uma conta poupança-habitação, na mesma ou em diferentes instituições de crédito, salvo se o fizer a título de representante legal de menores.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Prazo contratual mínimo e montantes)

1 - A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo de cada prazo anual nos termos que tiverem sido acordados com as instituições de crédito.

2 - As instituições de crédito podem fixar montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-habitação e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Regime de juros)

1 - As contas poupança-habitação vencem juros a uma taxa anual nominal estabelecida por aviso do Banco de Portugal.

2 - Os juros são liquidados, relativamente a cada conta de depósito.

a) No fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado;

b) No momento da mobilização do depósito, sendo então contados a taxa proporcional e devidos até essa data, sem qualquer penalização.

3 - Os juros produzidos pelas entregas ao longo de cada prazo anual são calculados à taxa proporcional.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Mobilização do saldo)

1 - O saldo das contas poupança-habitação pode ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja decorrido o primeiro prazo contratual, para os seguintes fins

a) Aquisição de habitação própria permanente;

b) Aquisição de habitação própria secundária;

c) Aquisição, para arrendamento, de prédio ou fracção de prédio de habitação;

d) Realização de obras de construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédios ou fracções de prédio de habitação.

2 - A mobilização do saldo das contas deverá ser realizada por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor do credor, do preço de venda do prédio ou fracção de prédio ou do preço das obras previstas na alínea d) do número anterior.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Isenção do imposto de capitais)

1 - As contas poupança-habitação que se destinem a financiar a compra e construção de habitação própria permanente ou obras em habitação própria permanente beneficiam de isenção do imposto de capitais sobre os respectivos juros.

2 - Para fins do n.º 1, deve o titular da conta poupança-habitação declarar formalmente à instituição de crédito, no momento da abertura da conta, a intenção de adquirir habitação própria permanente, em virtude de a não possuir ou, possuindo-a, pretender substituí-la ou melhorá-la.

3 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no n.º 1, será deduzida a esse saldo a soma aritmética dos impostos de capitais que seriam devidos na ausência de benefício.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Mobilização para outros fins)

1 - Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado em qualquer finalidade diferente das previstas no n.º 1 do artigo 5.º, ou dele forem levantados fundos antes de decorrido o primeiro prazo contratual, aplicar-se-ão, quanto a taxas de juro, as regras vigentes na instituição depositária para depósitos a prazo superior a um ano, sendo anulado o montante dos juros vencidos e creditados que corresponda à diferença de taxas.

2 - Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido a morte de qualquer titular ou de um dos progenitores dos menores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º não há lugar à perda dos benefícios a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Empréstimos. Planos poupança-habitação)

1 - Os titulares das contas poupança-habitação podem recorrer a crédito, junto da instituição depositária, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º

2 - O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número anterior não poderá ser

a) Superior a um múltiplo, prefixado pela instituição de crédito, do saldo da conta poupança-habitação à data da concessão do empréstimo;

b) Superior à diferença entre o valor da habitação a adquirir ou das obras projectadas, segundo avaliação das próprias instituições de crédito, ou o preço de venda, se este for menor, e o saldo das contas poupança-habitação à data da concessão dos empréstimos.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não pode prejudicar a correcta ponderação dos riscos de crédito para fins de decisão sobre as operações de empréstimo à habitação.

4 - As instituições de crédito poderão estabelecer contas poupança-habitação especiais, denominadas «Planos poupança-habitação», em que seja previamente assegurado o acesso ao crédito e sejam definidos os regimes dos depósitos nas contas e de amortização dos empréstimos.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Duração do empréstimo e taxa de juro)

1 - O prazo dos empréstimos concedidos nos termos do presente decreto-lei não poderá exceder 25 anos.

2 - A taxa de juro aplicável aos mesmos empréstimos será a que for estabelecida por aviso do Banco de Portugal ou, em casos especiais, por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - As instituições de crédito calcularão os juros dos empréstimos segundo o método das taxas equivalentes.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Regimes optativos de amortização)

1 - As instituições de crédito devem apresentar aos titulares de contas poupança-habitação três ou mais regimes alternativos de amortização dos empréstimos.

2 - Dos regimes alternativos de amortização referidos no número anterior devem constar obrigatoriamente

a) O regime de prestações totais constantes;

b) Um regime de prestações totais crescentes.

3 - Caberá aos titulares das contas a opção por um dos regimes propostos pela instituição mutuante ou pelo regime geral de crédito à habitação própria do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, ou de outra legislação em vigor.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Garantia do empréstimo)

1 - Os empréstimos serão garantidos por hipoteca da habitação adquirida, construída ou objecto das obras financiadas.

2 - Em reforço da garantia prevista no número anterior, poderá ser constituído seguro de vida do mutuário, de valor não inferior ao montante do empréstimo.

3 - A garantia hipotecária a que se refere o n.º 1 poderá ser substituída, parcial ou totalmente, por hipoteca de outro prédio ou por penhor de títulos cotados nas bolsas de valores.

4 - No caso de penhor de títulos, observar-se-á o seguinte

a) O valor dos títulos, dado pela sua cotação, não poderá ser inferior em qualquer momento da vida do empréstimo a 125% do respectivo saldo;

b) O penhor poderá, no caso de não ser satisfeito o limite definido na alínea precedente, ser reforçado por hipoteca ou por entrega de novos títulos.

5 - Nos casos em que o regime de amortização conduza ao aumento do saldo devedor do empréstimo, a hipoteca a que se alude no n.º 1 poderá ser registada pelo montante máximo que se prevê venha a atingir aquele saldo, sendo o registo gratuito na parte que exceder o capital mutuado.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Fixação e publicitação das condições)

1 - As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-habitação e dos regimes alternativos de empréstimos, mencionando, designadamente, os seguintes elementos

a) Montantes mínimos ou máximos e periodicidades, rígidos ou flexíveis, prefixados ou não, conforme o n.º 2 do artigo 3.º;

b) Condições de acesso a planos poupança-habitação, conforme o n.º 4 do artigo 8.º;

c) Regimes optativos de amortização, conforme o artigo 10.º;

d) Prazo dos empréstimos, conforme o artigo 9.º;

e) Esforço financeiro de amortização, incluindo o seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º correspondente ao primeiro ano de vida dos empréstimos em cada um dos regimes oferecidos e relativo a 1000 contos mutuados;

f) Montante dos empréstimos em função do saldo acumulado da conta poupança-habitação, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º;

g) Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta poupança-habitação, calculada como taxa equivalente e tendo em consideração a periodicidade das entregas, cujos pressupostos a instituição de crédito explicitará.

2 - As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal, no prazo de 8 dias úteis, das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações, bem como da discriminação do cálculo subjacente à taxa efectiva indicada na alínea g) do número anterior.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Alteração da legislação)

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Legislação revogada)

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 294/83, de 23 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As contas de poupança-habitação ou os depósitos de poupança-habitação constituídos ao abrigo da legislação anterior passam a reger-se pelo presente decreto-lei, salvo se os respectivos titulares solicitarem o seu cancelamento no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do mesmo, caso em que não haverá qualquer perda de direitos adquiridos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 35/86 1986-03-03

(Poupança-habitação)

1 - Os titulares de contas poupança-habitação beneficiarão dos incentivos financeiros previstos neste diploma para os fogos das classes A, B e C, incluindo o subsídio familiar, quando utilizarem o produto daquelas contas na aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de fogos para habitação própria permanente, respectivamente das classes B, C e D.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o saldo da conta poupança-habitação não poderá, no momento da apresentação do pedido do empréstimo, ser inferior a 40% do rendimento anual bruto dos titulares.

3 - ...

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