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Decreto-Lei n.º 43/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 43/86 1986-03-07

Decreto-Lei n.º 43/86

de 7 de Março

O Decreto-Lei n.º 367/79, de 4 de Setembro, que veio estabelecer novas disposições relativas à atribuição do prémio escolar a alunos dos ensinos básico e secundário, preceitua, no seu artigo 7.º, que serão feitos em nome do Instituto de Tecnologia Educativa os depósitos ou a instituição de rendas vitalícias destinados a contemplar aluno ou alunos de mais de um estabelecimento de ensino ou de diferente grau de ensino ou de mais de um distrito escolar.

Mais preceitua o mesmo diploma legal, no n.º 2 do seu artigo 12.º, que o levantamento e distribuição das importâncias dos depósitos a que alude o referido artigo 7.º serão igualmente efectuados pelo mesmo Instituto.

Considerando que, subjacente àquelas disposições legais, foi preponderante o facto de ser o Instituto de Tecnologia Educativa um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, decorrendo de tal estatuto a transição dos respectivos saldos de gerência para o ano económico seguinte;

Considerando que tal prerrogativa foi revogada por força do disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, no que se refere à transição dos saldos de gerência;

Considerando que, deste modo, se encontram prejudicados os objectivos que presidiram à publicação dos normativos conducentes à intervenção do Instituto de Tecnologia Educativa no processamento dos prémios escolares

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 43/86 1986-03-07

Se o prémio referido nos artigos 5.º e 6.º se destinar a contemplar aluno ou alunos de mais de um estabelecimento do mesmo ou de diferente grau de ensino ou de mais de um distrito escolar, a efectuação do depósito ou a instituição da renda vitalícia far-se-ão em nome da respectiva direcção-geral de ensino, respeitando-se, em tudo o mais, o estabelecido naqueles artigos.

Decreto-Lei 43/86 1986-03-07

1 - ...

2 - Quando se verifique o disposto no artigo 7.º do presente diploma, o levantamento será efectuado pela respectiva direcção-geral de ensino, que, de imediato, deverá pôr à disposição do director da escola ou escolas, do director de distrito ou do conselho directivo do estabelecimento de ensino a que pertença o aluno ou alunos premiados as respectivas importâncias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 43/86 1986-03-07

Os artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 367/79, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

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