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Decreto-Lei n.º 47/86

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 47/86 1986-03-11

Decreto-Lei n.º 47/86

de 11 de Março

De entre as datas da História de Portugal cuja lembrança permanece inalterada na memória das gerações, o dia 14 de Agosto de 1385 sempre mereceu celebrações especiais, evocativas de um notável feito de armas que permitiu a manutenção da independência e a afirmação da unidade nacional.

No ano em que se completa o 6.º centenário da Batalha de Aljubarrota e no âmbito das comemorações nacionais realizadas, pretende-se homenagear duas figuras ímpares desse período da nossa memória colectiva pela emissão de moedas comemorativas alusivas à aclamação de D. João, mestre de Avis, como rei de Portugal (Cortes de Coimbra, 6 de Abril de 1385) e ao Condestável D. Nuno Álvares Pereira, que consubstancia a valentia do exército português nos campos de Aljubarrota.

Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 47/86 1986-03-11

1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma colecção de duas moedas comemorativas da aclamação de D. João I e da Batalha de Aljubarrota, com valores faciais de 25$00 e 100$00.

2 - As moedas referidas no número anterior serão cunhadas segundo as características técnicas definidas nos Decretos-Leis n.os 847/76, 534/77 e 519-R/79, respectivamente de 15, 30 e 28 de Dezembro, para a moeda de 25$00, e 299/80 e 326/81, respectivamente de 16 de Agosto e 4 de Dezembro, para a moeda de 100$00, que se resumem

Moeda de 25$00 - liga de cupro-níquel, 75/25; diâmetro, 28,5 mm; peso, 11 g; tolerâncias de (mais ou menos) 1,5% no título e de (mais ou menos) 2% no peso; bordo serrilhado;

Moeda de 100$00 - liga de cupro-níquel, 75/25; diâmetro, 34 mm; peso, 16,5 g; tolerâncias de (mais ou menos) 1,5% no título e no peso; bordo serrilhado.

Decreto-Lei 47/86 1986-03-11

1 - As gravuras dos anversos apresentam, no campo, o escudo das armas nacionais, encimado pelo respectivo valor facial em algarismos, 25$00 e 100$00, sobreposto numa esfera armilar, circundada na parte centro inferior pela legenda «República Portuguesa».

2 - As gravuras dos reversos apresentam

Na moeda de 25$00 - a figura de D. João I, no centro do campo, sentado de frente no seu trono, coroado e empunhando o ceptro com a mão direita. Lateralmente, dois escudos, à esquerda o das armas reais e à direita o da inicial do seu nome, coroada, como aparece representada nas moedas deste reinado;

Na orla inferior a legenda «Cortes de Coimbra» e na orla superior a legenda «1385 - D. João I - 1985»;

Na moeda de 100$00 - a figura do Condestável de Portugal, no centro do campo, de frente e de pé, com armadura e segurando a espada junto ao peito. Lateralmente, duas colunas que sustentam a inscrição em arco «D. Nuno Álvares Pereira»; na parte inferior, o seu elmo. Nas orlas laterais a legenda «:1385: Batalha de Aljubarrota: 1985:».

Decreto-Lei 47/86 1986-03-11

O limite da emissão destas moedas comemorativas é fixado em 65625000$00, sendo, respectivamente, 52500000$00 em moeda de 100$00 e 13125000$00 em moeda de 25$00.

Decreto-Lei 47/86 1986-03-11

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 20000 colecções de espécimes numismáticos de prata, de cada um dos valores faciais, com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 5000 colecções de espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (Proof), destinadas à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata de 925(por mil) e com as seguintes características

Na moeda de 25$00 - diâmetro, 28,5 mm; peso, 11 g; tolerância no peso e na liga, 5(por mil); bordo serrilhado;

Na moeda de 100$00 - diâmetro, 34 mm; peso, 16,5g; tolerância no peso e na liga, 5(por mil); bordo serrilhado.

Decreto-Lei 47/86 1986-03-11

As moedas são postas em circulação pelo Estado, por intermédio do Banco de Portugal.

Decreto-Lei 47/86 1986-03-11

As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 2000$00 e 1000$00 em moedas de 25$00 e 100$00, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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