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Despacho Normativo n.º 21/86

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Despacho Normativo 21/86 1986-03-11

Despacho Normativo n.º 21/86

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/86, de 10 de Janeiro, determino que o registo das liquidações seja efectuado nas estâncias aduaneiras onde haja apuramento de recursos próprios comunitários, nos seguintes termos

1) Quanto às declarações de introdução em livre prática e de importação para consumo, o registo das liquidações ocorrerá antes do pagamento e de acordo com as instruções de aplicação e respectivo circuito das declarações.

No entanto, quando houver lugar à prorrogação do prazo do pagamento, aquele registo deverá efectuar-se, o mais tardar, até ao segundo dia seguinte ao da entrega das mercadorias.

2) Quanto às encomendas postais, o registo da liquidação efectuar-se-á aquando da escrituração no livro próprio, referido no § único do artigo 290.º do Regulamento das Alfândegas.

3) Quanto à liquidação da dívida aduaneira respeitante a mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes

a) Nos casos em que o recebimento dos montantes devidos não for efectuado directamente nas tesourarias da estância aduaneira, o registo de liquidação ocorrerá, o mais tardar, no dia útil seguinte ao do recebimento, através de resumo diário em que os montantes se encontrem devidamente ventilados em função da sua natureza;

b) Os montantes recebidos nos postos fiscais habilitados a despachar serão registados no livro de registo das liquidações da estância aduaneira da qual depende o posto fiscal, no mesmo mês a que se refere o apuramento, através de elementos extraídos, pela estância aduaneira, da tabela de rendimentos a que se alude no artigo 559.º do Regulamento das Alfândegas.

4) Em qualquer outro caso que origine liquidação de recursos próprios comunitários, o respectivo registo terá lugar nos dois dias seguintes àquele em que a administração aduaneira dispuser dos elementos necessários para

a) Calcular o montante da dívida;

b) Determinar a pessoa do devedor.

Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais, 20 de Fevereiro de 1986. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

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