Portaria n.º 19670
Table of Provisions (30)
Statutory Text (30 Articles)
Portaria n.º 19670
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 5.º do artigo 31.º do Decreto n.º 41787, de 7 de Agosto de 1957, aprovar o Regulamento do Núcleo de Documentação Técnica da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, abaixo assinado pelo director do referido Núcleo.
Ministério do Ultramar, 30 de Janeiro de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Regulamento do Núcleo de Documentação Técnica
CAPÍTULO I
Das atribuições
O Núcleo de Documentação Técnica - que neste regulamento se denominará abreviadamente por Núcleo - é um organismo dependente da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações (D. G. O. P. C.), dotado de autonomia financeira, que tem por funções
1) Adquirir, catalogar, classificar, distribuir e arquivar a documentação destinada à formação e constante actualização do pessoal técnico do Ministério do Ultramar e dos quadros técnicos ultramarinos;
2) Promover o estudo, selecção e divulgação da documentação arquivada e, bem assim, doutra que possa ser obtida em organizações semelhantes;
3) Editar uma revista técnica e um boletim bibliográfico, que se destinam a facilitar a realização dos fins indicados nos números anteriores e, também, a dar a conhecer estudos, projectos e obras que digam respeito às províncias ultramarinas;
4) Editar publicações de carácter técnico que sejam autorizadas superiormente;
5) Promover a reprodução de documentação com a finalidade de servir o pessoal referido no n.º 1);
6) Organizar o arquivo fotográfico das realizações levadas a efeito no ultramar;
7) Promover a permuta da revista a editar com outras publicações similares, nacionais ou estrangeiras;
8) Reproduzir processos de concurso que estiverem patentes ao público na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações para aquisição pelos concorrentes.
CAPÍTULO II
Da orgânica
O director-geral de Obras Públicas e Comunicações é o director do Núcleo e será substituído, nos impedimentos legais, pelo seu substituto.
As funções de administrador, redactor-chefe e tesoureiro do Núcleo serão desempenhadas, também, por pessoal do quadro da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações. O administrador será um engenheiro ou arquitecto de 1.ª classe; o redactor-chefe um engenheiro ou arquitecto de 1.ª ou 2.ª classe e o tesoureiro um chefe de secção, primeiro-oficial ou agente técnico de engenharia de 1.ª classe.
O conselho consultivo é constituído por todos os directores de serviço e chefes de repartição da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, sob a presidência do director do Núcleo.
§ único. Nas reuniões deste conselho o administrador servirá de secretário.
O conselho administrativo do Núcleo será constituído pelo director, administrador e tesoureiro.
§ único. O administrador será substituído, nos impedimentos legais, pelo redactor-chefe.
O pessoal técnico ou administrativo necessário para os trabalhos a cargo do Núcleo poderá ser contratado, assalariado ou subsidiado, dentro das dotações inscritas, para o efeito, no seu orçamento.
O pessoal administrativo será agrupado em duas secções: uma de expediente e outra de contabilidade, cada uma delas chefiada por um encarregado.
Haverá ainda o pessoal menor necessário às actividades do Núcleo, o qual, quando em serviço, deverá apresentar-se fardado.
CAPÍTULO III
Das competências
Compete ao conselho consultivo
Dar parecer sobre todos os assuntos relativos ao Núcleo que lhe forem postos pelo director, nomeadamente sobre a aquisição de publicações periódicas e a contribuição que os vários serviços devam dar para a publicação da revista, boletim bibliográfico e outras publicações a editar.
Compete ao conselho administrativo
A gestão das receitas e despesas próprias do Núcleo;
A autorização de despesas até aos limites e nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 41375, de 10 de Novembro de 1957;
A apreciação do orçamento;
A aprovação do processo da conta de gerência anual a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.
Compete ao administrador, em conformidade com as instruções do director
Dirigir a acção de todo o pessoal que trabalhe no Núcleo;
Preparar o orçamento;
Propor, no mês de Janeiro, as publicações periódicas a adquirir;
Propor as aquisições a efectuar pelas verbas do orçamento aprovado;
Corresponder-se com o pessoal dos quadros técnicos ultramarinos sobre assuntos que digam respeito ao Núcleo;
Assinar a correspondência relativa ao fornecimento de materiais destinados ao Núcleo, incluindo a abertura de concursos limitados;
Levar a restante correspondência a despacho e assinatura do director;
Promover o levantamento de numerário necessário aos pagamentos a efectuar;
Submeter o sumário de cada número da revista à apreciação do director.
Compete ao redactor-chefe, em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas
Promover a publicação da revista;
Promover a publicação do boletim bibliográfico;
Superintender na distribuição gratuita da revista e do boletim pelo pessoal técnico do Ministério do Ultramar e dos quadros ultramarinos;
Corresponder-se com os autores dos artigos a publicar, sobre assuntos que digam respeito à revista;
Substituir o administrador nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Compete ao tesoureiro
Organizar os serviços de contabilidade e superintender na escrituração dos respectivos livros, de modo que se mantenham em dia;
Dar cabimento a todas as aquisições ou outras despesas a fazer, a fim de serem autorizadas;
Proceder ao pagamento das facturas depois de visadas pelo administrador;
Servir de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito.
Compete à secção de expediente
Registar a correspondência e executar todo o expediente;
Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos;
Manter actualizado o inventário dos bens móveis;
Catalogar, distribuir e arquivar a documentação recebida.
Compete à secção de contabilidade
Escriturar os livros de contabilidade, mantendo-os em dia;
Elaborar o processo da conta de gerência anual;
Adquirir o que estiver autorizado.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro e administrativo
São receitas do Núcleo
1) Os subsídios do Estado concedidos através do orçamento da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ou outros, provenientes da metrópole ou das províncias ultramarinas;
2) O produto da venda da revista e das publicações editadas;
3) O produto da venda das cópias dos processos de concurso que estiverem patentes ao público na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações;
4) O produto da publicidade feita por intermédio da revista;
5) Os juros das importâncias depositadas à ordem;
6) Os saldos apurados na conta de gerência;
7) Outras importâncias que por lei lhe são ou venham a ser atribuídas.
Pelas receitas próprias do Núcleo serão satisfeitas, nos termos legais, as despesas que estiverem inscritas na tabela de despesa do seu orçamento privativo, que será submetido à aprovação do Ministro do Ultramar até três meses antes do início do ano económico, e publicado no Diário do Governo.
§ único. As alterações ao orçamento aprovado constituirão orçamentos suplementares que serão, do mesmo modo, submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar e publicados no Diário do Governo.
As contas serão encerradas em 15 de Fevereiro de cada ano, escriturando-se em referência a 31 de Dezembro todas as receitas e despesas respeitantes ao ano económico findo, muito embora tenham sido cobradas e pagas de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro.
O movimento das receitas e o pagamento das despesas do Núcleo são feitos através do Banco Nacional Ultramarino, em conta especial.
O conselho administrativo será presidido pelo director e secretariado pelo encarregado da secção de expediente, sem direito a voto.
§ 1.º Todas as deliberações do conselho administrativo serão tomadas em sessão, da qual se lavrará acta, assinada pelos membros presentes e pelo secretário. Tais deliberações só serão executadas quando tomadas por maioria; em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
§ 2.º Pelas deliberações tomadas são responsáveis solidàriamente todos os membros que assistiram à respectiva sessão, salvo se algum deles assinar vencido com justificação do respectivo voto.
CAPÍTULO V
Da revista, boletim bibliográfico e documentação
A revista será de periodicidade, em princípio, trimestral e poderá publicar artigos de acentuado interesse técnico e de carácter económico, pareceres do Conselho Superior do Fomento Ultramarino e despachos de homologação, monografias e notícias sobre assuntos, projectos e obras, em especial do ultramar, actividades internacionais ligadas ao sector de obras públicas e comunicações e divulgará documentação técnica.
§ único. Com o fim de divulgar toda a documentação entrada no Núcleo, será editado, periòdicamente, um boletim bibliográfico.
Os artigos que forem publicados na revista serão pagos aos autores, segundo uma tabela que terá aprovação superior.
O Núcleo poderá promover a publicidade e propaganda da revista e a obtenção de anúncios por meio de angariadores.Art. 24.º Todas as aquisições de publicações, incluindo assinaturas de revistas, que interessem aos serviços da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, serão feitas por intermédio do Núcleo.
Todas as publicações, qualquer que seja a sua origem, recebidas na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações serão enviadas ao Núcleo para fins de conferência e registo.
O Núcleo arquivará os estudos e projectos mais importantes elaborados para o ultramar, os pareceres do Conselho Superior do Fomento Ultramarino e, bem assim, as informações dos serviços que tenham acentuado interesse técnico.
O Núcleo promoverá a classificação da documentação recebida e organizará os ficheiros necessários, de modo a facilitar a sua consulta.
A biblioteca da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ficará a cargo do Núcleo.
A documentação arquivada no Núcleo apenas pode ser requisitada pelo pessoal técnico em serviço na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
§ único. A requisição por parte de outros técnicos em serviço no Ministério do Ultramar terá de ser autorizada pelo administrador.
O Núcleo enviará, na medida do possível, microfilmes ou fotocópias da documentação que lhe seja pedida pelo pessoal técnico dos quadros ultramarinos.
Núcleo de Documentação Técnica, 30 de Janeiro de 1963. - O Director, Manuel Pimentel Pereira dos Santos.