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Decreto n.º 44857

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 44857 1963-01-17

Decreto n.º 44857

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo de S. Tomé e Príncipe no sentido de serem dadas facilidades à importação de aparelhos receptores e radioemissores;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44857 1963-01-17

Pode o governador, ouvidos os competentes serviços provinciais, autorizar, mediante despacho para cada caso, a isenção de direitos e mais imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, na importação de aparelhos radioemissores e receptores, quando se destinem a propriedades agrícolas ou industriais que necessitem de tais meios de comunicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Peixoto Correia.

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