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Portaria n.º 303/92

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 303/92 1992-04-03

Portaria n.º 303/92

de 3 de Abril

Tornando-se necessário alterar a lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, de forma a clarificar a respectiva classificação das mercadorias e também a proporcionar uma maior competitividade aos portos em questão;

Tendo em consideração a política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo;

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte

1.º Os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 23.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 303/92 1992-04-03

Taxas

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionam na aérea portuária ou marítima sob jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta (tAB)

a) No primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção - 9$00;

b) Por iguais períodos sucessivos - 2$20.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Portaria 303/92 1992-04-03

Embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local - Taxas

As embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira pagarão, por acostagem especificamente destinada às suas operações de carga, descarga ou abastecimento, a seguinte taxa diária

Por cada 50 tAB ou fracção - 220$00.

Portaria 303/92 1992-04-03

Avenças

1 - A requerimento dos interessados, podem ser concedidas avenças às embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local de 10 tAB a 500 tAB para estacionarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de maré, mediante o pagamento das seguintes taxas

a) Até 50 tAB

Anual - 5400$00;

Semestral - 2970$00;

Trimestral - 1650$00;

b) De mais de 50 tAB a 100 tAB

Anual - 9720$00;

Semestral - 5400$00;

Trimestral - 2970$00;

c) De mais de 100 tAB a 200 tAB

Anual - 16200$00;

Semestral - 8910$00;

Trimestral - 4860$00;

d) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 tAB, as taxas referidas na alínea c) serão acrescidas de

Anual - 54$00/tAB;

Semestral - 29$50/tAB;

Trimestral - 16$00/tAB;

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

Portaria 303/92 1992-04-03

[...]

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes, por cada tonelada de mercadoria movimentada, de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º

(ver documento original)

a) As mercadorias de tráfego fluvial e local pagarão a taxa de porto, que é de 16$00/t.

b) ...

2 - ...

3 - ...

2.º A lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra anexa à Portaria n.º 1155/90, de 23 de Novembro, é substituída pela lista que se anexa.

3.º A presente portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Ministério do Mar.

Assinada em 19 de Março de 1992.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO

Lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra

(ver documento original)

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