Portaria n.º 340/2012
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Portaria n.º 340/2012
de 25 de outubro
O Programa do XIX Governo prevê a adoção de um conjunto de medidas no âmbito da política do medicamento que permitam controlar a utilização de medicamentos através do desenvolvimento de orientações terapêuticas, a adoção da prescrição por denominação comum internacional (DCI) e promover a utilização de medicamentos genéricos.
Através da prescrição por DCI incentiva-se uma prescrição mais racional e sustentada pela evidência farmacológica e, em simultâneo, amplia-se a liberdade de escolha do utente para a promoção de poupanças na utilização de medicamentos sem afetar a acessibilidade, qualidade ou segurança na utilização de medicamentos.
As medidas implementadas, e em implementação, exigem que o sistema de saúde disponha de evidência sobre a adequação dos padrões de prescrição às normas de orientação clínica emitidas pela Direção-Geral da Saúde e a validação das exceções técnicas à prescrição por DCI.
Criam-se assim Comissões de Farmácia e Terapêutica que, junto de cada administração regional de Saúde, desenvolverão atividades de avaliação de justificações técnicas, de monitorização do padrão de prescrição de medicamentos e de avaliação das condições de dispensa de medicamentos.
Desta relevante atividade de monitorização esperam-se intervenções contextualizadas com a realidade de cada administração regional de Saúde, bem como um contributo nacional para a melhoria de mecanismos de prescrição e dispensa de medicamentos e para o processo evolutivo subjacente às normas de orientação clínica recentemente instituídas.
Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/2012, de 8 de março
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte
Objeto
A presente portaria regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento.
Comissões de Farmácia e Terapêutica
São criadas as CFT-ARS, junto de cada uma das Administrações Regionais de Saúde (ARS), a quem compete proceder ao acompanhamento regular da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos.
Atribuições
1 - São atribuições das CFT-ARS, no âmbito da respetiva ARS
a) Monitorizar a prescrição, dispensa e utilização de medicamentos;
b) Avaliar a adoção das normas de orientação clínica, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, sem prejuízo das auditorias desenvolvidas por esta Direção-Geral;
c) Avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das justificações técnicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio;
d) Notificar os órgãos de direção clínica dos Hospitais do SNS e dos Agrupamentos de Centros de Saúde, ou os médicos no exercício da prática de medicina privada em relação ao incumprimento de normas de prescrição e ou em relação a justificações técnicas consideradas desadequadas ou insuficientes;
e) Notificar o INFARMED, I. P., em relação ao incumprimento das normas aplicáveis à dispensa de medicamentos;
f) Emitir recomendações sobre a prescrição e utilização de medicamentos, dirigidas aos órgãos clínicos de Hospitais, dos Agrupamentos de Centros de Saúde, bem como aos demais médicos no exercício da prática de medicina privada;
g) Publicar relatórios de acompanhamento e de monitorização da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos, com periodicidade semestral, no âmbito da respetiva ARS com inclusão das atividades desenvolvidas pela comissão;
h) Promover estudos e iniciativas, em articulação com o Conselho Diretivo da respetiva ARS, destinados à produção de evidência sobre a prescrição, a dispensa e a utilização de medicamentos;
i) Emitir recomendações em relação aos mecanismos de prescrição, dispensa e monitorização da utilização de medicamentos.
2 - Compete ainda às CFT-ARS identificar situações de eventual incumprimento das determinações legais relativas à prescrição ou dispensa de medicamentos e proceder à sua comunicação às entidades legalmente competentes para o efeito.
3 - Devem os órgãos clínicos de Hospitais do SNS, dos Agrupamentos de Centros de Saúde, bem como os demais médicos no exercício da prática de medicina privada, e as farmácias reportar às CFT-ARS qualquer situação anómala relacionada com a prescrição ou dispensa de medicamentos que decorram do exercício das suas funções.
4 - As CFT-ARS detêm autonomia técnico-científica na prossecução das suas atribuições, devendo os seus elementos apresentar declaração de conflito de interesses junto da Administração Regional de Saúde, de forma prévia ao início de funções.
Composição
1 - As CFT-ARS são constituídas por médicos e farmacêuticos, e integram um representante da Ordem dos Médicos e um representante da Ordem dos Farmacêuticos.
2 - O número de elementos que compõe as CFT-ARS são no mínimo de quatro e no máximo de seis membros, conforme proposto pela respetiva ARS tendo em conta a dimensão do universo de monitorização, sendo um dos membros eleito como presidente.
3 - A composição das CFT-ARS é homologada por despacho do presidente da ARS.
4 - A composição de cada CFT-ARS obedece aos seguintes critérios
a) Igualdade no número de médicos e de farmacêuticos;
b) Diversidade de experiência profissional, nomeadamente através da inclusão de profissionais com experiência na prestação de cuidados de saúde primários, hospitalares ou cuidados continuados;
c) Relevante experiência profissional, ou qualificação académica, em farmacoterapia ou farmacologia;
d) Idoneidade e competência, reconhecida interpares, para o desempenho das funções.
5 - Os membros de cada CFT-ARS exercem funções pelo período de três anos, renováveis por igual período e não auferem remuneração adicional pelo exercício do seu mandato mas têm direito ao abono de ajudas de custo e despesas de deslocação suportadas pelos seus respetivos locais de origem.
Funcionamento
1 - Cada Administração Regional de Saúde assegura o suporte logístico necessário ao funcionamento da respetiva CFT-ARS.
2 - O funcionamento das CFT-ARS está sujeito a regulamento interno aprovado pelo Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde.
3 - As reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade mínima mensal, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.
4 - As CFT-ARS podem solicitar a colaboração de entidades de saúde, públicas ou privadas, na prossecução das suas atribuições.
5 - Para prossecução das suas atribuições, as ARS disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações relativas a prescrição e dispensa de medicamentos, designadamente em relação a
a) Informação global sobre prescrição e dispensa de medicamentos na respetiva Administração Regional de Saúde;
b) Informação agregada sobre os padrões de prescrição, por Agrupamento de Centros de Saúde e por Hospital;
c) Informação sobre a dispensa de medicamentos;
d) Justificações técnicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
6 - No âmbito das suas atribuições as CFT-ARS podem solicitar informações adicionais à entidade responsável pelo CCF, aos Hospitais, aos Agrupamentos de Centros de Saúde ou a prescritores individuais com detalhe de prescrição e de dispensa, para efeitos da avaliação individualizada prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
7 - No âmbito da monitorização da prescrição realizada por médicos dentistas, as CFT-ARS devem solicitar a colaboração da Ordem dos Médicos Dentistas.
Informação e dever de colaboração
1 - Os relatórios e recomendações emitidos pelas CFT-ARS, previstos nas alíneas g), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º, são públicos e devem ser disponibilizados de forma eletrónica na página da respetiva Administração Regional de Saúde.
2 - Sem prejuízo da autonomia de cada CFT-ARS, as recomendações emitidas no âmbito da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º são partilhadas com as restantes CFT-ARS.
3 - As CFT-ARS deverão, e sem prejuízo da sua autonomia técnica, promover reuniões de concertação e partilha de boas práticas, entre si, com uma periodicidade mínima semestral.
4 - Para efeitos dos números anteriores o INFARMED, I. P., disponibilizará a ferramenta eletrónica para partilha de informações entre CFT-ARS.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as CFT-ARS ora criadas entrar em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após entrada em vigor da presente portaria.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 11 de outubro de 2012.