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Resolução da Assembleia da República n.º 129/2012

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Resolução da Assembleia da República 129/2012 2012-10-19

Resolução da Assembleia da República n.º 129/2012

Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que solicite ao Banco de Portugal que, juntamente com as instituições de crédito, procure o consenso necessário à elaboração e consagração de Manual de Boas Práticas em matéria de prevenção e de sanação do incumprimento de contratos de crédito, que procure contemplar, pelo menos, os seguintes parâmetros de vinculação

a) Procedimentos que as instituições bancárias deverão adotar no sentido de assegurarem um acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito;

b) Identificação das situações que sinalizem risco de incumprimento;

c) Procedimentos a implementar para o contacto com os clientes em risco de incumprimento, designadamente, com a criação da obrigatoriedade de uma reunião de reanálise do crédito à habitação, entre o banco e o mutuário;

d) Definição de orientações claras sobre as soluções de regularização de situações de incumprimento que devem ser propostas nas reuniões de reanálise do crédito, de acordo com várias circunstâncias-tipo, criando assim um nível reforçado de vinculação;

e) Criação de recomendações que desincentivem comissões de atrasos nas prestações, sobretaxas de mora e capitalização dos juros - como é sabido, são muitas vezes estas componentes que fazem disparar os encargos e que transformam dificuldades momentâneas em insolvências irremediáveis;

f) Criação de recomendações que desincentivem as instituições bancárias de recorrerem à penhora da casa a propósito de pequenos créditos - obviamente, sem prejuízo dos direitos dos credores;

g) Definição das condições em que é admissível o aumento de spreads na eventualidade de divórcio, de desemprego, de doença prolongada, de arrendamento a terceiro da casa durante a vigência do crédito;

h) Definição dos casos e condições em que as entidades bancárias podem autorizar o arrendamento dos imóveis ou converter os créditos em contratos temporários de arrendamento, com possibilidade, durante esse período, de o mutuário regressar ao crédito.

Aprovada em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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