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Decreto do Governo n.º 2/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto do Governo 2/86 1986-01-16

Decreto do Governo n.º 2/86

de 16 de Janeiro

Com a publicação do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal e do Estatuto da Praça da mesma Guarda, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, foi criado o posto de cabo-chefe, pelo que se torna necessário definir o distintivo relativo a este posto.

Por outro lado, é indispensável proceder à alteração concernente à colocação, nas mangas do dólman do uniforme n.º 1, dos distintivos referentes aos postos de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, constantes da figura 3.7 do Regulamento de Uniformes da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 21/85, de 10 de Julho, bem como definir o uso do símbolo a utilizar pelos militares deste corpo especial de tropas quando de luto.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 2/86 1986-01-16

O n.º 1) da alínea c) do n.º 307 do Regulamento de Uniformes da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 21/85, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

1) As divisas por postos são

a) Primeiro-sargento - 4 divisas, com o vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

b) Segundo-sargento - 3 divisas, com o vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

c) Cabo-chefe - 2 divisas, com o vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas); 2 galões, ligando as extremidades do ângulo côncavo da divisa inferior;

d) Cabo - 2 divisas, com o vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas).

Decreto do Governo 2/86 1986-01-16

No capítulo VI do Regulamento referido no artigo anterior é adicionada a secção V «Pessoal de luto» com a seguinte redacção

SECÇÃO V

Pessoal de luto

608 - A todo o pessoal da Guarda Fiscal, quando de luto, é permitido o uso, no braço esquerdo e acima do cotovelo, de um braçal de pano preto, sem brilho, de 7 cm de largura.

Decreto do Governo 2/86 1986-01-16

Em anexo ao presente diploma publicam-se as figuras 3.7 e 3.8 para substituírem as figuras de iguais números que fazem parte do referido Regulamento de Uniformes da Guarda Fiscal.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 13 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

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