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Decreto-Lei n.º 10/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 10/86 1986-01-17

Decreto-Lei n.º 10/86

de 17 de Janeiro

O Programa do X Governo Constitucional apresentado à Assembleia da República aponta para uma revisão anual do salário mínimo nacional, tendo em conta quer as necessidades fundamentais dos trabalhadores e famílias mais carecidas quer a situação económica nacional.

Os montantes agora fixados inserem-se nesse contexto e, ainda que fiquem aquém daquilo que seria desejável numa perspectiva de justiça e solidariedade nacional, procuram caminhar no sentido de fixação de um salário mínimo igual para todos os trabalhadores, com aumentos percentuais mais elevados para os rurais.

Considera-se, contudo, não ser ainda possível a fixação de um salário mínimo igual para todos e, se há que ter com tais aumentos a preocupação de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e respectivas famílias, tem também de se ter em conta a efectiva existência de condições precárias em certas áreas.

A solução adoptada pondera o equilíbrio que tem de existir entre a satisfação das exigências de defesa do poder de compra dos trabalhadores e a necessidade de salvaguardar o nível de emprego na economia portuguesa.

Em termos percentuais, o aumento dos salários mínimos é superior à taxa de crescimento dos preços que o Governo fixou como objectivo para 1986 (14%), apontando para um aumento real do poder de compra dos trabalhadores com remunerações mais baixas.

Os termos da actualização a que agora se procede foram objecto de apreciação no seio do Conselho Permanente de Concertação Social.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 10/86 1986-01-17

Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49/85, de 27 de Fevereiro, são alterados nos termos seguintes

a) 15200$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;

b) 19500$00 para os trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura;

c) 22500$00 para os restantes trabalhadores.

Decreto-Lei 10/86 1986-01-17

Os valores da remuneração mínima horária garantida para os trabalhadores não permanentes da indústria, serviços, agricultura e serviços domésticos são fixados de acordo com a fórmula constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro.

Decreto-Lei 10/86 1986-01-17

1 - O prazo de 60 dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos de isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, o aumento global de encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior será calculado por referência às remunerações devidas em 31 de Dezembro de 1985.

Decreto-Lei 10/86 1986-01-17

Todas as remissões constantes do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixada no presente diploma.

Decreto-Lei 10/86 1986-01-17

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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