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191788 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 5/86/A

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

Decreto Legislativo Regional n.º 5/86/A

Prevenção do tabagismo

Em Portugal, as primeiras iniciativas antitabágicas datam de 1959, ano em que foi decretada a proibição de fumar dentro de recintos fechados onde se realizam espectáculos. Posteriormente, várias iniciativas foram tomadas com vista à prevenção do tabagismo nos transportes públicos urbanos, interurbanos, ferroviários e fluviais, tendo recentemente sido proibida a publicidade ao tabaco na televisão e na rádio e restringida nos outros canais publicitários.

Considerando que a aplicação às regiões autónomas do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, ficou dependente de diploma emanado das respectivas assembleias regionais;

De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Conceitos)

1 - Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, partes de folhas e nervuras das plantas Nicotina tabacum L. e Nicotina rustica L., quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.

2 - Por uso do tabaco entende-se o acto de fumar um produto à base do tabaco.

3 - Por recinto fechado entende-se todo o espaço limitado por paredes ou muros e por uma cobertura.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Proibição de fumar em locais)

1 - É proibido o uso do tabaco

a) Nas unidades em que se prestam cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias, postos de socorro e outros similares e farmácias;

b) Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios;

c) Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação dos tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres;

d) Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres;

e) Nos recintos desportivos fechados.

2 - Nos locais mencionados poderá ser permitido o uso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentam e desportistas.

3 - A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo entende-se sem prejuízo das disposições constantes de regulamentos internos, os quais deverão ser sujeitos à aprovação da Direcção Regional de Saúde.

4 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo será exercida pelas entidades que tenham a seu cargo os locais aqui contemplados e sectorialmente pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Proibição de fumar em meios do transporte)

1 - É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos interurbanos ou em serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem até 1 hora.

2 - Nas carreiras interurbanas e nos serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem superior a 1 hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três ultimas filas da retaguarda do veículo.

Esta zona poderá ser ampliada até abranger um terço do total de lugares caso o veículo se encontre equipado com um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.

3 - Até à publicação de normas específicas, os fumadores utentes dos transportes aéreos e marítimos continuarão sujeitos às restrições actualmente existentes.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Sinalização)

1 - A interdição de fumar nos interiores dos locais referidos nos artigos 2.º e 3.º deverá ser assinalada mediante a afixação dos dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A anexo a este diploma, sendo o traço - incluindo a legenda e a cruz - a branco com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar serão identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, constantes do modelo B.

3 - Nos dísticos referenciados nos números anteriores deverá apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificativa da disposição legal que regulamenta a prevenção ao tabagismo.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º a 4.º será exercida pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Difusão através dos canais publicitários)

1 - São proibidas na Região todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por publicidade toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição e utilização.

3 - O disposto no n.º 1 não será aplicável à mera informação comercial exigida nas montras dos estabelecimentos que tenham como actividade predominante a venda de tabaco ou de objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.

4 - Precedendo parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo e respeitando os condicionalismos que pelo mesmo forem definidos, no lançamento de novos produtos de tabaco ou de novas marcas o fabricante poderá ter a faculdade de os divulgar entre o público num prazo máximo de 6 meses a contar da data do respectivo lançamento. Se o parecer acima referido não for emitido no prazo de 30 dias, considera-se autorizado o pedido para o lançamento da nova marca.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Publicidade em objectos de consumo)

Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas, signos, logótipos, figuras, objectos, símbolos, imagens ou emblemas de um produto à base de tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Publicidade negativa e teores)

1 - Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo na Região Autónoma dos Açores devem conter, de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura, as seguintes informações

a) Mensagens que alertem o consumidor para, os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b) Indicação, relativamente ao conteúdo de cada cigarro, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensados ou alcatrão, expressos em miligramas;

c) A classificação de baixo, médio ou alto, referenciada aos respectivos teores.

2 - Os caracteres deverão ser redigidos em língua portuguesa, sem utilização de formas abreviadas, e impressos, em fundo contrastante, numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.

3 - A obrigação imposta pelos números anteriores recairá sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.

4 - As informações referidas no presente artigo devem igualmente constar de dísticos, os quais serão expostos de forma conjunta e afixados em cada posto de venda de tabaco.

5 - Incumbe à Direcção Regional de Saúde

a) Assegurar a fixação e a renovação periódica das mensagens previstas no n.º 1 deste artigo, no sentido de manter o público sensibilizado para os malefícios do tabaco;

b) Estabelecer, periodicamente, os limites máximos dos teores, os quais devem ser progressivamente diminuídos, bem como proceder à respectiva qualificação.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Estudo estatístico)

A Direcção Regional de Saúde assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de propor as alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Infracções à proibição do uso do tabaco)

1 - Constituem contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, as infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma legal.

2 - A infracção ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é punida com uma coima do montante igual ao previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto.

3 - A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma é punida com uma coima do montante igual ao previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto.

4 - Quando a infracção prevista no número anterior implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.

5 - A omissão das informações prescritas pelo artigo 8.º, assim como a incorrecta formulação das mesmas, determinará apreensão dos produtos em causa pelos serviços responsáveis pela fiscalização das actividades económicas, de acordo com as competências que lhes estão cometidas.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Competência em matéria de processo)

1 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, o processamento das contra-ordenações.

2 - A decisão final que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Responsabilidade solidária)

1 - Pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no artigo 6.º serão solidariamente responsáveis o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.

2 - O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Outras atribuições da Direcção Regional de Saúde)

Além das outras competências que lhe resultam do presente diploma, a Direcção Regional de Saúde terá ainda as seguintes atribuições

a) Formular, em sintonia com as recomendações emitidas pelo Conselho de Prevenção do Tabagismo e pelos organismos internacionais, os princípios orientadores de uma política de prevenção do tabagismo;

b) Propor um programa coordenado de actuações, sujeito a avaliação e revisão contínuas, com a finalidade de atenuar progressivamente os efeitos nocivos do tabaco junto da população, com prioridade na defesa dos direitos dos não fumadores e especial incidência nos menores, através de acções de investigação, de legislação e de educação;

c) Promover, acompanhar ou apoiar a realização de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo, tendo em vista, nomeadamente, a identificação de substâncias que o tabaco não poderá conter ou libertar durante o seu uso;

d) Zelar, em colaboração com os competentes departamentos da Administração, pelo cumprimento do presente diploma, denunciando as práticas ou actuações que o violem, quer por iniciativa própria quer por apreciação de queixas que lhe forem dirigidas;

e) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiências e de técnicas com organismos congéneres ou com organismos internacionais, com vista a intensificar a colaboração no domínio da prevenção do tabagismo;

h) Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, um relatório global sobre a evolução do tabagismo, o qual será tornado público pelo Governo.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Disposições transitórias)

1 - A proibição constante do artigo 7.º e os deveres prescritos pelo artigo 8.º entram em vigor 180 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, no que diz respeito aos produtos fabricados ou importados a partir da mesma data.

2 - O tabaco já produzido ou importado à data da entrada em vigor do presente diploma poderá ser comercializado com a actual apresentação pelo período de 1 ano a contar daquele momento.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Satisfação de encargos)

As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pelo sector da saúde.

Decreto Legislativo Regional 5/86/A 1986-01-18

(Entrada em vigor)

O Governo Regional dos Açores regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

MODELO A (Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio)

(ver documento original)

MODELO B (Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio)

(ver documento original)

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