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Decreto-Lei n.º 395/98

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Decreto-Lei n.º 395/98

de 17 de Dezembro

Criado em 1985 (Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro) e organizado em 1986 (Decreto-Lei n.º 203/86, de 23 de Julho), o Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA) assumiu-se, desde logo, como uma estrutura de missão, leve e flexível, sem quadro de pessoal, na qual o Governo se apoiava para realizar as suas tarefas de modernização da Administração Pública.

Embora as preocupações que determinaram a institucionalização do Secretariado se mantenham actuais, a elas vieram acrescer outras de sentido mais profundo e global, que se prendem com a alteração de necessidades e exigências dos cidadãos, dos parceiros sociais e das instituições e com um imperativo de reforço da confiança geral em políticas concretas de modernização administrativa. Tudo a apontar para um processo de reforma da Administração Pública orientado para o futuro, implicando não uma reflexão sobre dogmas passados ou a espera de resoluções imediatas, mas antes para um conjunto de soluções graduais que conduzam a um processo permanente e dialéctico de intervenção do Estado e de participação dos cidadãos e da sociedade em geral.

O SMA, permanecendo como uma estrutura de missão, surge reformulado face a uma nova visão da Administração Pública como instrumento de potenciação do desenvolvimento económico-social e da cidadania, por um lado, e de garantia de uma gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade do sector, num quadro marcado por exigências de produtividade e modernização administrativa, por outro. São estes os princípios que, explicitamente assumidos no Programa do XIII Governo Constitucional, enformam uma nova estratégia para a Administração Pública, que o presente diploma pretende concretizar.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Natureza e missão

1 - O Secretariado para a Modernização Administrativa, abreviadamente designado por SMA, é um serviço público, dotado de autonomia administrativa, que funciona na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - O SMA tem por missão o estudo, a concepção, a promoção e o apoio à execução de medidas e projectos no domínio da modernização administrativa, tendo em vista, designadamente

a) Aproximar a Administração Pública dos cidadãos, garantindo uma melhor cidadania e uma maior governabilidade;

b) Promover a criação de uma nova cultura de gestão que faça apelo à optimização dos serviços, numa perspectiva criativa e inovadora da racionalização dos meios e qualidade dos resultados;

c) Contribuir para a definição e aplicação das políticas de desburocratização e simplificação administrativa da gestão e qualidade do serviço público e de receptividade e transparência da Administração Pública.

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Competências

Compete ao SMA

a) Propor a política geral em matéria de modernização administrativa nas áreas da sua actuação;

b) Identificar e estudar, em estreita ligação com os diferentes serviços da Administração Pública e com os órgãos representativos dos parceiros sociais, os problemas que obstaculizam a modernização administrativa, propondo medidas e projectos concretos sobre os mesmos;

c) Gerir e dinamizar o Sistema de Qualidade em Serviços Públicos;

d) Promover projectos de modernização dos serviços públicos, orientados por parâmetros de qualidade, que visem instituir autonomias de gestão;

e) Apoiar a qualidade dos serviços públicos, designadamente através da participação em auditorias de gestão e da formação de agentes dinamizadores de projectos de modernização administrativa;

f) Planificar, coordenar e gerir o INFOCID - Sistema Integrado de Informação Administrativa ao Cidadão;

g) Dinamizar e gerir projectos de inovação tecnológica que contribuam directamente para a modernização administrativa;

h) Identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas ao funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;

i) Gerir, coordenar e financiar os protocolos de modernização administrativa para a administração pública central;

j) Prestar assessoria técnica à Comissão Empresas-Administração, ao Fórum Cidadãos-Administrativa;

l) Promover, por si ou em colaboração com outros serviços públicos, entidades privadas e organizações internacionais, estudos, colóquios, seminários e acções de sensibilização em matéria das suas atribuições;

m) Estabelecer contactos, realizar acções conjuntas e celebrar contratos ou protocolos de colaboração com organismos públicos ou privados e com entidades portuguesas e estrangeiras, com vista à realização de estudos, projectos e outros trabalhos de carácter técnico que se integrem nos objectivos do SMA;

n) Assegurar o funcionamento de um observatório de modernização administrativa, mantendo-o actualizado através do levantamento sistemático de informação junto dos diferentes serviços, de modo a permitir o estudo da evolução desta matéria nos diferentes ministérios;

o) Estabelecer relações de cooperação internacional, em geral, e em particular com a União Europeia, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Centro Latino-Americano para a Administração e o Desenvolvimento.

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Âmbito de actuação

1 - Como serviço dinamizador da modernização administrativa, o SMA articula a sua acção com os diferentes serviços e organismos da administração central, regional e local.

2 - As competências do SMA exercem-se nas seguintes áreas de actuação

a) Desburocratização, simplificação e desregulamentação administrativa;

b) Gestão e qualidade dos serviços públicos;

c) Receptividade e transparência da Administração Pública.

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Direcção

1 - O SMA é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que exerce as funções e competências que venham a ser-lhe delegadas ou subdelegadas pelo director.

2 - O director e o subdirector do SMA são equiparados, para todos os efeitos legais, a director e subdirector-geral.

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Pessoal

1 - São nomeados, por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do director do SMA, até ao máximo de 16 consultores, para execução do trabalho especializado, podendo exercer 3 deles as funções de consultores-coordenadores das áreas de actuação a que se refere o artigo 3.º

2 - A remuneração dos consultores e consultores-coordenadores é a que consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - A nomeação dos consultores e do demais pessoal do SMA é feita em regime de requisição ou de destacamento para os vinculados à função pública e em comissão de serviço, por períodos renováveis de dois anos, para os não vinculados, nos termos da legislação em vigor.

4 - O apoio administrativo e auxiliar, necessário ao funcionamento do SMA, é assegurado por pessoal destacado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Garantias

1 - O pessoal a que se referem os artigos 4.º e 5.º não pode ser prejudicado no seu emprego, na estabilidade e progressão da sua carreira, no regime de segurança social e nas demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.

2 - O pessoal ao serviço do SMA fica abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, podendo optar por regimes de acção social complementar do lugar de origem.

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Dever de cooperação

Para o exercício das funções atribuídas ao SMA, as entidades públicas oficiais devem prestar-lhe toda a cooperação necessária, facilitando as informações solicitadas e o acesso aos serviços e documentação.

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Relatórios

O SMA apresentará ao membro do Governo de que depende relatórios semestrais sobre a execução da sua missão.

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Receitas

Constituem receitas do SMA o produto resultante da venda de publicações e de prestação de serviços a outras entidades no domínio das suas competências.

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Norma de transição do pessoal

O pessoal que se encontra a exercer funções no SMA em regime de requisição ou destacamento mantém-se nos mesmos regimes.

Decreto-Lei 395/98 1998-12-17

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 203/86, de 23 de Julho, 430/88, de 21 de Novembro, e 152/90, de 16 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 26 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Mapa anexo a que alude o n.º 2 do artigo 5.º

(ver mapa no documento original)

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