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Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto Legislativo Regional 37/2012/M 2012-12-12

Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M

Aprova o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira

A Região Autónoma da Madeira é detentora, direta ou indiretamente, de um conjunto de participações em várias sociedades, que constituem o setor público empresarial regional, detendo ainda algumas outras participações minoritárias em sociedades privadas.

A especial situação das finanças públicas regionais impõe que se proceda à alienação das participações que não se configurem como estruturantes e que possam privilegiar um maior dinamismo à economia regional com o reforço da iniciativa económica privada, potenciando ainda a libertação de receitas que possam ser aplicadas na redução do défice público e no reforço dos investimentos no setor público empresarial regional.

A correta gestão do património da Região, corolário da sua autonomia, tal como previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, que inclui as participações sociais em sociedades, implica também que se pondere a sua alienação sempre que tal se considere essencial.

A legislação existente sobre alienação de participações sociais do setor público, ainda constantes da Lei nº 71/88, de 24 de maio, nunca foi adaptado à Região, importando fazê-lo pelo presente diploma, com a ressalva das alienações que possam constituir uma reprivatização, reguladas hoje pela Lei nº 11/90 de 5 de abril, com as alterações da Lei nº 102/2003, de 15 de novembro e da Lei nº 50/2011, de 13 de setembro, e as situações em que a lei veda à iniciativa económica privada a atividade, definidas na Lei nº 88-A/97, de 25 de julho, na redação da Lei nº 17/2012, de 26 de abril. Não se procurou inovar no regime existente para o Estado, mas antes teve-se a preocupação de procurar seguir o regime existente, no respeito pelos seus princípios fundamentais, adaptando-o à realidade regional.

Assim

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 232º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, da alínea vv) do artigo 40º, do nº 1 do artigo 41º e do nº 2 do artigo 143º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 37/2012/M 2012-12-12

Âmbito

O presente diploma aplica-se à alienação de participações sociais detidas por entes públicos regionais, com exceção das referidas no artigo 2º.

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Alienações excluídas

O presente diploma não se aplica à alienação de participações sociais de empresas que se enquadrem no âmbito de aplicação da Lei nº 11/90, de 5 de abril, bem como às que desenvolvam a sua atividade nos setores vedados por lei a empresas privadas.

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Definições

1 - Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se

a) «Participações sociais», todas e quaisquer ações ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo de empresas públicas;

b) «Participações públicas regionais», participações sociais detidas por entes públicos regionais;

c) «Entes públicos regionais», a Região Autónoma da Madeira, fundos autónomos regionais, institutos públicos regionais e empresas públicas regionais.

2 - A alienação pode ter por objeto todas as ações ou quotas sociais de que o ente público regional for titular na sociedade participada ou apenas uma parte delas; em qualquer dos casos, as ações ou quotas sociais alienadas podem ser transacionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.

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Objetivos

As alienações obedecem aos seguintes objetivos essenciais

a) Modernizar as unidades económicas regionais e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação empresarial regional;

b) Promover a redução do peso da Região Autónoma da Madeira na economia;

c) Promover a redução do peso da dívida pública regional na economia.

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Avaliação prévia

O processo de alienação a que se refere o artigo 1º será sempre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por uma entidade independente, escolhida de acordo com os princípios da transparência, igualdade e concorrência.

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Processos e modalidades de alienação

1 - A alienação das participações sociais é realizada, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Quando o interesse regional o exija ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se

a) A concurso limitado a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de ações indivisível, com garantias de estabilidade dos novos acionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;

b) Por venda direta.

3 - Os títulos transacionados por concurso limitado ou venda direta são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar pelo Governo Regional por decreto regulamentar regional.

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Concurso

1 - A alienação através de concurso público ou limitado será regulada pela forma estabelecida pelo Governo Regional em decreto regulamentar regional, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.

2 - É da competência do Conselho do Governo Regional a decisão final sobre a apreciação e seleção dos candidatos a que se refere o número anterior.

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Venda direta

1 - A venda direta de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

2 - A alienação através de venda direta será regulada pela forma estabelecida pelo Governo Regional em decreto regulamentar regional, no qual se preverá a existência obrigatória de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transação.

3 - É da competência do Conselho do Governo Regional a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

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Regulamentação e restrições

1 - O Governo Regional, nos decretos regulamentares regionais referidos nos artigos 7º e 8º, aprovará o processo, as modalidades de cada operação de alienação, designadamente os fundamentos da adoção das modalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6º.

2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou coletiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a alienar, sob pena de redução da respetiva proposta à percentagem aí prevista.

3 - Para os efeitos do disposto no nº 2, as situações previstas no artigo 20º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

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Competência do Governo Regional

1 - Cabe ao Conselho do Governo Regional aprovar, por resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de alienação.

2 - Os processos de alienação são coordenados pela Secretaria Regional com a tutela das finanças, em articulação com o Departamento Regional da tutela da entidade a alienar.

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Destino das receitas obtidas

As receitas da Região provenientes das alienações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para

a) Amortização da dívida pública regional;

b) Amortização da dívida do setor empresarial da Região;

c) Novas aplicações de capital no setor produtivo regional.

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Inscrição orçamental

1 - O produto das receitas das alienações, bem como a sua aplicação, terão expressão no orçamento da Região Autónoma da Madeira de cada ano.

2 - A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das alienações obedecerá às diretivas do presente diploma.

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Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas manterão no processo de alienação do respetivo capital social todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

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Comissões de Acompanhamento

1 - Em cada um dos processos de alienação, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objetivos fixados no artigo 4º do presente diploma, pode ser constituída uma comissão para acompanhamento do processo, que se extinguirá com o respetivo termo.

2 - As comissões a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de alienação, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público regional.

3 - Compete às comissões acompanhar o processo de alienação, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adotados para a sua concretização, designadamente

a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;

b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo Regional entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;

c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no presente diploma;

d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;

e) Elaborar e publicar um relatório final das suas atividades.

4 - A escolha dos membros de cada comissão deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.

5 - Os membros de cada comissão ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.

6 - Os membros das comissões são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional com a tutela das finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

7 - Os membros das comissões têm direito a receber senhas de presença, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.

8 - Podem ser afetos às comissões trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.

9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do nº 3, bem como o despacho de nomeação e respetivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

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Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro das comissões de acompanhamento é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades cujo capital se pretende alienar.

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Proibição de aquisição

Não poderão adquirir ações, quando se trate de concurso limitado ou venda direta

a) Os membros do Governo Regional em funções;

b) Os membros das comissões de acompanhamento das privatizações.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 29 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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