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Decreto-Lei n.º 41/92

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 41/92 1992-03-31

Decreto-Lei n.º 41/92

de 31 de Março

De acordo com a Lei Quadro das Regiões Demarcadas Vitivinícolas, a representação da lavoura e do comércio nos órgãos interprofissionais das respectivas comissões vitivinícolas regionais deverá consagrar o princípio da paridade, no pressuposto de que só assim se respeitará o necessário equilíbrio entre as posições dos diferentes agentes económicos e se promoverá a indispensável convergência na defesa do interesse geral.

No mesmo sentido se prevê uma representação paritária dos sectores da produção e do comércio no Conselho Geral do Instituto do Vinho do Porto, conforme estabelecido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio.

A redacção deste preceito legal tem, no entanto, suscitado dúvidas de interpretação quanto aos critérios de representatividade a respeitar na indigitação dos membros deste órgão interprofissional do Instituto do Vinho do Porto, com prejuízo do seu regular funcionamento, pelo que se impõe clarificar o sentido do respectivo articulado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 41/92 1992-03-31

[...]

1 - ...

2 - A representação da lavoura e do comércio do vinho do Porto será paritária e os seus elementos escolhidos da seguinte forma

a) Seis representantes da lavoura, a designar pela Casa do Douro, em sua representação, bem como das adegas cooperativas e de outras organizações de produtores ou de produtores-engarrafadores de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», tendo em conta os respectivos volumes de produção;

b) Seis representantes do comércio, a designar pelas organizações representativas do comércio de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», proporcionalmente aos volumes transaccionados pelos seus associados.

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 41/92 1992-03-31

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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