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Portaria n.º 273/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 273/92 1992-03-31

Portaria n.º 273/92

de 31 de Março

Considerando o Decreto-Lei n.º 39/92, de 31 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação nesses concursos;

Considerando a necessidade de proceder à adopção das normas técnicas que permitam a execução do referido diploma

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/92, de 31 de Março, o seguinte

1.º O presente diploma define as condições a que devem obedecer as trocas de equídeos destinados a concursos e as regras de participação dos equídeos nesses concursos.

2.º Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as definições constantes do n.º 2.º da Portaria n.º 272/92, de 31 de Março, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e, além disso, entende-se por «concurso» qualquer competição hípica nomeadamente raids, corridas e provas de saltos de obstáculos (jumping), de adestramento, de atrelagem e de modelo e de andamento.

3.º Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso entre equídeos originários ou registados em Portugal e os equídeos originários ou registados em outro Estado membro da Comunidade Europeia, em especial no que se refere a

a) Critérios, nomeadamente mínimos e máximos, de inscrição no concurso;

b) Classificação do concurso;

c) Ganhos ou benefícios eventualmente resultantes do concurso.

4.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de organização de

a) Concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico determinado, desde que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;

b) Concursos regionais destinados à selecção dos equídeos

c) Manifestações de carácter histórico ou tradicional.

5.º Quando a autoridade competente tenha intenção de fazer uso das possibilidades referidas no número anterior, disso informará previamente a Comissão das Comunidades Europeias.

6.º Em cada concurso ou tipo de concurso, a autoridade competente fica autorizada a reservar, por intermédio dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.º 3.º, a qual não deve exceder 30% em 1991, 25% em 1992 e 20% a partir de 1993 e deverá destinar-se à protecção, promoção e melhoramento da criação cavalar.

7.º A autoridade competente deverá informar a Comissão das Comunidades Europeias e os outros Estados membros dos critérios aplicados para a distribuição do montante a que se refere o número anterior.

8.º Na pendência das decisões a adoptar nos termos do n.º 5.º da Portaria n.º 272/92, de 31 de Março, e em caso de, num concurso, ser recusada a inscrição de um equídeo registado num Estado membro, os motivos de recusa devem ser comunicados, por escrito, ao proprietário ou seu mandatário.

9.º No caso referido no número anterior, o proprietário ou o seu mandatário têm direito a um parecer de um perito nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Directiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Março de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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