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Portaria n.º 274/92

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 274/92 1992-03-31

Portaria n.º 274/92

de 31 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 43/92, de 31 de Março, que deu nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, o exercício da actividade de industrial da construção civil, nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, ficou dependente de alvará, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), no caso das obras cujo valor ultrapasse o limite fixado em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, o seguinte

Único. É fixado em 5000 contos o limite a partir do qual o exercício da actividade de industrial da construção civil, nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, depende de autorização.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Fevereiro de 1992.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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