Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2012/M
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2012/M
Aprova a orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro, que estabelece a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, insere-se a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro veio definir a orgânica da Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, que integra a Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.
O presente Decreto Regulamentar procede à reestruturação da orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º23/2008/M, de 15 de Dezembro, dando resposta por um lado, à necessidade de proceder à respectiva reestruturação com vista à plena operacionalidade e por outro lado, à necessidade de ir ao encontro dos princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) dos artigos 69.º do art.º 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redacção dada pelas Leis n.º130/99, de 21 de agosto e n.º12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M de 30 de agosto, do n.º 2, do artigo 4.º, da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Natureza
A Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é um serviço periférico da Vice-Presidência do Governo, integrado na administração directa da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
1-A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo articulando a sua actividade com os demais serviços do executivo regional.
2-A DRAPS prossegue as seguintes atribuições
a) Apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha de Porto Santo;
b) Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e os aí instalados;
c) Superintender nos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, com exceção dos serviços dependentes da Direção Regional dos Assuntos Fiscais;
d) Gerir os equipamentos, imóveis e património regional, localizado na ilha de Porto Santo;
e) Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;
f) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
g) Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha de Porto Santo;
h) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
i) Efectuar estudos, propor medidas e definir formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;
j) Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;
k) Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;
l) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
Director Regional
1-A DRAPS é dirigida pelo Diretor Regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por diretor regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
2- Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional
a) Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
b) Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes direta e indiretamente do Governo Regional;
c) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
d) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da Ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha do Porto Santo;
e) Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;
f) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
g) Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
h) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
i) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
j) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
k) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
l) Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
m) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.
3-O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
4-Nas suas faltas ou impedimentos, o director regional será substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Pessoal
1 - É criado, no âmbito da DRAPS, um quadro único de pessoal, nos termos do n.º 2 do art. 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 6 do presente artigo, podem ser integrados no quadro único mencionado no número anterior, os trabalhadores dos serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, que se encontrem a exercer funções, à data da entrada em vigor do presente diploma, com caráter de permanência, na ilha do Porto Santo.
3 - A integração no quadro único a que se refere o número anterior faz-se através de lista nominativa, aprovada por despacho do membro do Governo Regional com competência sobre a DRAPS, publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de onde conste, para além do nome do trabalhador, a carreira e categoria, modalidade de vínculo de emprego, bem como a posição e nível remuneratórios.
4 - A lista nominativa referida no número anterior é atualizada sempre que venham a ocorrer situações de integração de trabalhadores ao abrigo do disposto no n.º 2, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência sobre a DRAPS e sobre o serviço de origem dos respetivos trabalhadores, bem como do responsável pela área das finanças, ou novas admissões.
5 - A integração dos trabalhadores no quadro único determina a sujeição às ordens e instruções de trabalho na DRAPS que assegura os respectivos encargos remuneratórios e demais obrigações legais como entidade empregadora pública.
6 - Excetua-se da integração prevista no número 2 do presente artigo, o pessoal docente, da polícia florestal, os trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e os integrados nas carreiras de conservador, notário e de oficial dos registos e do notariado.
Tipo de organização interna
A organização interna da DRAPS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e direcção intermédia, constam do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Anexo I
"(a que se refere o artigo 6.º da orgânica da DRAPS)"
(ver documento original)
1- É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/M, de 15 de dezembro.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da regulamentação relativa à estrutura de organização interna da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo mantém-se em vigor a estrutura de organização interna constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/M, de 15 de dezembro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de novembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
"(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)"
ORGÂNICA DA DIREÇÃO REGIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PORTO SANTO