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Portaria n.º 422/2012

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 422/2012 2012-12-24

Portaria n.º 422/2012

de 24 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, por forma a permitir alguma flexibilidade na repartição dos resultados dos jogos, em matéria de disponibilização e de utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, passando a ser permitido, dentro de cada ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas.

Nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas referidas no presente diploma são aprovadas, em cada ano, através de Portaria do membro do Governo responsável pela respectiva área sectorial.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte

Portaria 422/2012 2012-12-24

Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuídas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.

Portaria 422/2012 2012-12-24

Repartição das verbas dos jogos sociais afectas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

1 - As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afectas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., são repartidas da seguinte forma

a) 7% destinam-se a financiar os subsídios concedidos pelo Fundo de Socorro Social às Instituições Particulares de Solidariedade Social que prossigam modalidades de ação social;

b) O remanescente destina-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro;

2 - A repartição definida no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2013.

Portaria 422/2012 2012-12-24

Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social

Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no regulamento de gestão do Fundo de Socorro Social, ou o disposto no Despacho Normativo n.º 22/2008, de 1 de abril, até à entrada em vigor do citado regulamento.

Portaria 422/2012 2012-12-24

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 10 de dezembro de 2012.

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