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Portaria n.º 416/2012

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 416/2012 2012-12-17

Portaria n.º 416/2012

de 17 de dezembro

As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma atividade abrangida pelo artigo 3.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, ou a sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, estão obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior, conforme determinam o artigo 121.º do Código do sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, e o artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.

Mostra-se por isso necessário a criação da declaração de modelo oficial que permita às referidas entidades comunicar a informação pretendida.

Assim

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte

Portaria 416/2012 2012-12-17

Objeto

É aprovada a declaração modelo n.º 42 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades a que se referem o artigo 121.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, e o n.º 2 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.

Portaria 416/2012 2012-12-17

Prazo

A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser enviada até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.

Portaria 416/2012 2012-12-17

Procedimentos

1 - A declaração modelo n.º 42 é apresentada por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas à entrega da declaração modelo n.º 42 devem

a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Portaria 416/2012 2012-12-17

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012.

(ver documento original)

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