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Decreto Regulamentar n.º 4/92

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 4/92 1992-04-02

Decreto Regulamentar n.º 4/92

de 2 de Abril

O novo estatuto remuneratório, cujos princípios gerais foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, sendo desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, implica a reconversão num sistema indiciário das carreiras e categorias da função pública.

Quanto às situações não contempladas pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo diploma determina que a respectiva regulamentação em matéria salarial se faça por decreto regulamentar.

Assim, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem na Direcção-Geral dos Desportos, no Estádio Nacional e nos estabelecimentos de ensino superior.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 4/92 1992-04-02

1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Direcção-Geral dos Desportos, no Estádio Nacional e nos estabelecimentos de ensino superior, não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 4/92 1992-04-02

A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa anexo obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos.

Decreto Regulamentar 4/92 1992-04-02

1 - Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

2 - Os contínuos, porteiros e guardas de serviços ou estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, aos quais não tenha sido aplicado o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, transitam para a carreira de auxiliar administrativo.

3 - O tradutor-correspondente transita para a categoria de técnico-adjunto de 1.ª classe da carreira de tradutor.

4 - Para aplicação do disposto nos números anteriores, os respectivos lugares são automaticamente reconvertidos nas categorias para os quais os funcionários transitam.

Decreto Regulamentar 4/92 1992-04-02

1 - A área de recrutamento para encarregado de armazém passa a reportar-se aos fiéis de armazém posicionados no escalão 3 ou superior.

2 - A área de recrutamento para encarregado de bar/snack passa a reportar-se aos empregados de bar/snack posicionados no escalão 3 ou superior.

3 - A área de recrutamento para encarregado de refeitório passa a reportar-se aos cozinheiros posicionados no escalão 4 ou superior, quando o recrutamento se efectuar de entre titulares da categoria de cozinheiro.

4 - A área de recrutamento para cozinheiro principal passa a reportar-se aos cozinheiros posicionados no escalão 3 ou superior.

5 - A área de recrutamento para governante de residência passa a reportar-se aos empregados de andar/quarto posicionados no escalão 3 ou superior.

6 - A área de recrutamento para guarda-mor passa a reportar-se aos archeiros posicionados no escalão 3 ou superior.

7 - A área de recrutamento para operador de microfilmagem principal passa a reportar-se a operadores de microfilmagem posicionados no escalão 3 ou superior.

Decreto Regulamentar 4/92 1992-04-02

1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Decreto Regulamentar 4/92 1992-04-02

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto Regulamentar 4/92 1992-04-02

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Diamantino Freitas Gomes Durão.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

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