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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 9/92/M 1992-04-02

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M

Estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos de dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Através do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, o Governo da República aprovou o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ao limitar o respectivo âmbito de aplicação aos estabelecimentos e serviços referidos no artigo 1.º daquele diploma, o legislador nacional criou um vácuo jurídico, que à Região Autónoma da Madeira compete preencher, atentas as especificidades do seu sistema de saúde.

É o preenchimento desse vazio legislativo que visa o presente diploma, o qual estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, sem, contudo, perder de vista a necessária harmonização com o regime legal definido pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

Assim, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 391/80, de 3 de Setembro, nos artigos 16.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, no artigo 49.º, alínea d), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 9/92/M 1992-04-02

O presente diploma tem por objectivo a definição do regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Decreto Regulamentar Regional 9/92/M 1992-04-02

O regime legal referido no artigo anterior é o constante do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as especificações que lhe são introduzidas pelo presente diploma, nos termos dos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 9/92/M 1992-04-02

As referências feitas, bem como as competências atribuídas ao Ministro da Saúde, nos artigos 6.º, n.º 3, e 29.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Decreto Regulamentar Regional 9/92/M 1992-04-02

1 - Os lugares de director de serviços e chefe de divisão, a criar nos termos do artigo 26.º do diploma referido no artigo anterior, serão definidos, na Região Autónoma da Madeira, por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e das Finanças.

2 - Ao recrutamento para os lugares referidos no número anterior é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.

Decreto Regulamentar Regional 9/92/M 1992-04-02

Em face das especificidades dos serviços de saúde da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional poderá, através de portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e das Finanças, introduzir alterações à regulamentação nacional da matéria prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º, n.º 4 do artigo 7.º e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

Decreto Regulamentar Regional 9/92/M 1992-04-02

1 - A faculdade atribuída no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, aos titulares de equiparação ao estágio abrange, na Região Autónoma da Madeira, aqueles cujos processos se tenham iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

2 - A vigência dos concursos pendentes, prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, abrange, na Região Autónoma da Madeira, os concursos publicitados à data do início da vigência do presente decreto regulamentar.

Decreto Regulamentar Regional 9/92/M 1992-04-02

A referência feita ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, ao Diário da República entende-se reportada, na Região, ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 9/92/M 1992-04-02

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, e no artigo 6.º, n.º 1, do presente diploma, é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/81/M, de 17 de Dezembro.

Decreto Regulamentar Regional 9/92/M 1992-04-02

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 6 de Fevereiro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 27 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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