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Decreto Legislativo Regional n.º 10/92/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 10/92/A 1992-04-01

Decreto Legislativo Regional n.º 10/92/A

Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.

O Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, aprovou O Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.

O artigo 3.º do normativo em apreço concedeu à Região Autónoma dos Açores a possibilidade de introduzir por diploma regional as adaptações julgadas convenientes.

Cabe, deste modo, transferir para as instituições regionais as funções que organicamente lhes estão cometidas.

Nestes termos

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 10/92/A 1992-04-01

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Decreto Legislativo Regional 10/92/A 1992-04-01

Os artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, passam a conter as seguintes adaptações de carácter institucional e orgânico

Decreto Legislativo Regional 10/92/A 1992-04-01

A aplicação do Regulamento aos serviços da Administração Pública Regional far-se-á por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna, do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e do secretário regional da tutela.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Decreto Legislativo Regional 10/92/A 1992-04-01

Entidade fiscalizadora

A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete, consoante os casos, à Inspecção Regional do Trabalho, à Direcção Regional da Saúde e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.

Decreto Legislativo Regional 10/92/A 1992-04-01

Sanções e medidas cautelares

1 - Às infracções ao Regulamento é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto.

2 - ...

3 - ...

Decreto Legislativo Regional 10/92/A 1992-04-01

Regime de excepção

1 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e o secretário regional da tutela, ouvidas as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores directamente interessados, podem, por despacho conjunto, excluir determinadas categorias de estabelecimentos, instituições e organizações e organismos referidos nos artigos 2.º e 3.º da aplicação do conjunto ou parte das disposições do presente Regulamento quando as circunstâncias tornem manifestamente inconveniente ou inviável essa aplicação.

2 - ...

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