Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, que estabelece o regime de taxas a praticar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
As actuais limitações do Aeroporto de Santa Catarina, no que respeita às descolagens de aviões com lotação de passageiros completa, impõem a necessidade, relativamente às rotas de médio curso, de escalas técnicas no Aeroporto do Porto Santo, para efeitos de reabastecimento.
A imposição de tais escalas implica necessariamente um agravamento de custos que não se coaduna com os interesses desta Região Autónoma, nomeadamente os relacionados com o sector do turismo, pelo que importa adoptar medidas para minorar aqueles custos e que contribuam para potenciar o crescimento da actividade económica regional.
Com vista a prosseguir tal objectivo, é agora alargado o quadro das isenções e reduções de taxas previsto nos artigos 56.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril.
A presente medida mereceu a concordância da concessionária dos aeroportos regionais, a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.
Assim
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte
Ao artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, é aditado um novo n.º 8, com a seguinte redacção
Ao artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, é aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Fevereiro de 1995.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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8 - Estão isentas do pagamento de taxas de aterragem e descolagem as aeronaves que, provenientes do Aeroporto de Santa Catarina, façam escala técnica no Aeroporto do Porto Santo exclusivamente para abastecimento de combustível.
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2 - As aeronaves não previstas no número anterior que, provenientes do Aeroporto de Santa Catarina, façam escala técnica no Aeroporto do Porto Santo para abastecimento de combustível e aí desembarquem ou embarquem passageiros beneficiam de uma redução nas taxas de aterragem e descolagem calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula
Tr = (P/L) x T
em que
Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;
P = número de passageiros desembarcados e ou embarcados;
L = lotação da aeronave;
T = taxa de aterragem e descolagem normal.