Legislator Case Law & Legislation
188494 PT

Decreto-Lei n.º 236/96

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 236/96 1996-12-13

Decreto-Lei n.º 236/96

de 13 de Dezembro

Considerando que a severidade dos efeitos das cheias e a fragilidade de algumas das infra-estruturas da região do Vale do Tejo impõem a tomada de medidas imediatas específicas para esta região, no respeito pelos princípios da precaucionariedade e sustentabilidade dos recursos;

Considerando que o estado de assoreamento e obstrução das linhas de água da bacia do Tejo concorreram, significativamente, para a dimensão dos estragos provocados pelas cheias ocorridas entre Dezembro de 1995 e Fevereiro de 1996, apesar da regularização induzida pela grande capacidade de armazenamento que estava disponível nas albufeiras existentes na zona espanhola da bacia do Tejo e pela exploração das albufeiras existentes na margem direita do Tejo em Portugal;

No sentido de evitar o agravamento da situação no próximo período das chuvas, é necessário proceder com urgência à reparação dos estragos, limpeza e desobstrução das linhas de água e, tendo em conta a limitação de tempo disponível para o efeito, é indispensável proceder à simplificação dos procedimentos administrativos de acordo com o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/96, de 26 de Fevereiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 236/96 1996-12-13

O presente diploma cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens, bem como da aquisição de serviços, quando tenham em vista a reparação de estragos provocados pelas cheias e a limpeza e desobstrução das linhas de água da bacia do Tejo.

Decreto-Lei 236/96 1996-12-13

Ficam os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizados a proceder, até 31 de Março de 1997, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior a 90000000$00.

Decreto-Lei 236/96 1996-12-13

Os estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos poderão ser obtidos com dispensa de concurso público ou limitado e por consulta a três entidades, desde que o seu custo seja inferior a 20000000$00, não considerando o IVA.

Decreto-Lei 236/96 1996-12-13

As entidades adjudicatárias dos contratos a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente diploma ficam sujeitas à disciplina do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.

Decreto-Lei 236/96 1996-12-13

Os contratos necessários à execução das obras e estudos não estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 236/96 1996-12-13

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 27 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →