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Lei n.º 18-F/2001

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 18-F/2001 2001-07-03

Lei n.º 18-F/2001

de 3 de Julho

Criação da freguesia de Boavista dos Pinheiros, no concelho de Odemira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 18-F/2001 2001-07-03

É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Boavista dos Pinheiros.

Lei 18-F/2001 2001-07-03

O espaço geográfico da freguesia de Boavista dos Pinheiros será desanexado das freguesias de Santa Maria e Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo do local denominado «Volta do Carvalhal», daí para os barrancos do mesmo nome até à EN 120, entrando na freguesia de Salvador, segue pelo barranco de Fiais até à ribeira de Vales de Gomes. Depois sobe para nascente da referida ribeira até ao limite da freguesia de São Teotónio, por onde segue até encontrar o início da freguesia de Sabóia, daí até ao rio Mira, seguindo sempre até ao local denominado «Volta do Carvalhal», conforme representação cartográfica anexa.

Lei 18-F/2001 2001-07-03

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santa Maria;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;

g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Lei 18-F/2001 2001-07-03

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovada em 19 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 19 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

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