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Lei n.º 18-C/2001

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 18-C/2001 2001-07-03

Lei n.º 18-C/2001

de 3 de Julho

Criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos, no concelho de Sintra

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 18-C/2001 2001-07-03

São criadas, no município de Sintra, as freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos.

Lei 18-C/2001 2001-07-03

As quatro freguesias são constituídas pelo fraccionamento da actual freguesia de Agualva-Cacém.

Lei 18-C/2001 2001-07-03

As sedes de cada uma das novas freguesias serão denominadas, respectivamente, de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos.

Lei 18-C/2001 2001-07-03

Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se anexa, são os seguintes

1) Freguesia de Mira-Sintra

Norte - pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém;

Nascente e sul - inicia na estrada nacional n.º 250-1, segue pela Rua do Alto do Grajal, caminho público até à Rua de Matias Aires, intercepção com a Avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo Caminho do Penedo até à entrada da Quinta dos Loios junto à antiga ponte medieval;

Poente - pela ribeira da Jarda até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém;

2) Freguesia de Agualva

Norte - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém com início na estrada nacional n.º 250-1, segue pela Rua do Alto do Grajal, caminho público até à Rua de Matias Aires, intercepção com a Avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo Caminho do Penedo até à entrada da Quinta dos Loios junto à antiga ponte medieval;

Sul - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém;

Nascente - pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém;

Poente - pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à ribeira da Jarda e pela ribeira da Jarda até à antiga ponte medieval;

3) Freguesia do Cacém

Norte e poente - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém;

Sul - pelo itinerário complementar n.º 19 (IC 19) até à estrada nacional n.º 249-3 e por esta até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém;

Nascente - pela ribeira da Jarda;

4) Freguesia de São Marcos

Norte - pelo itinerário complementar n.º 19 (IC 19);

Sul - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém;

Nascente - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém até ao itinerário complementar n.º 19 (IC 19);

Poente - pela estrada nacional n.º 249-3 até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.

Lei 18-C/2001 2001-07-03

A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Lei 18-C/2001 2001-07-03

1 - A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por

Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;

Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 - A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por

Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;

Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

3 - A comissão instaladora da freguesia de Mira-Sintra será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por

Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;

Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

4 - A comissão instaladora da freguesia de São Marcos será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por

Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;

Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Lei 18-C/2001 2001-07-03

As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das freguesias.

Aprovada em 19 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 7 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver plantas no documento original)

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