Lei n.º 18-B/2001
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Lei n.º 18-B/2001
de 3 de Julho
Criação da freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte
É criada a freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, com sede no lugar de Caxias.
Os limites da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:25000, são os seguintes
a) A norte, eixo de via da auto-estrada Lisboa-Cascais (AE 5);
b) A leste, o actual limite da freguesia da Cruz Quebrada/Dafundo, definido na Lei n.º 17-H/93, de 11 de Junho;
c) A sul, o rio Tejo;
d) A oeste
1.º troço - o seu limite inicia-se no ponto de intersecção resultante da projecção do eixo de via da AE 5 com o eixo de via do caminho municipal que é o prolongamento da Rua das Sete Chaves, até ao seu cruzamento com a Rua de Calvet de Magalhães;
2.º troço - que decalca no sentido sudeste até ao ponto com as coordenadas xy = - 100040, - 105801 (Datum 73);
3.º troço - dirigindo-se para sul, seguindo a linha de vale, até ao ponto com as coordenadas xy = - 1000134, - 106221 (Datum 73), prosseguindo ao longo da mesma linha de vale, decalcando os limites dos prédios rústicos existentes, até ao eixo da via da Alameda de Calouste Gulbenkian;
4.º troço - que decalca na direcção este, prosseguindo pelo troço descendente da mesma alameda que define o limite nascente da Quinta da Terrugem até ao ponto com as coordenadas xy = - 100063, - 106704 (Datum 73), donde parte em linha recta para o ponto com as coordenadas xy = - 100071, - 106708 (Datum 73) seguindo pela vedação que delimita os terrenos da referida quinta até ao ponto de coordenadas xy = - 100084, - 106808 (Datum 73);
5.º troço - neste ponto intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas, que toma na direcção sul até ao ponto de coordenadas xy = - 100061, - 107041 (Datum 73);
6.º troço - a partir deste ponto, inflecte em linha recta para nordeste, até ao ponto de coordenadas xy = - 99974, - 107012 (Datum 73) seguindo a direcção sudeste até ao limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de coordenadas xy = - 99939.
Os limites da freguesia de Paço de Arcos, resultantes da criação da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta à escala 1:25000, são os seguintes
a) Os limites a norte, sul e oeste são os definidos pela Lei n.º 17-R/93, de 11 de Junho;
b) O limite a este é coincidente com o limite oeste definido para a nova freguesia de Caxias nos termos da alínea d) do artigo anterior.
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por
a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Caxias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos a nova freguesia.
Aprovada em 19 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)