Decreto-Lei n.º 37/92
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 37/92
de 28 de Março
O Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, estabelece, entre outras, um conjunto de regras fundamentais relativas às actividades de reprodução animal, registos genealógicos e contrastes funcionais, as quais têm sido desenvolvidas através da publicação dos respectivos regulamentos, nos termos do artigo 2.º do mencionado diploma legal.
Dentro do mesmo espírito, e tendo presente a evolução científica mais recente, é importante estabelecer os mecanismos legais que permitam a publicação de regulamentação sobre transferência de embriões, cuja metodologia, se for devidamente aplicada, pode contribuir de forma muito significativa para a protecção e melhoramento das raças e a defesa e correcção de situações sanitárias.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, consagra um regime contravencional que importa subordinar ao regime das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 2.º e 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção
Compete ao Ministro da Agricultura aprovar, mediante portaria
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) As regras a observar para a colheita e utilização de embriões nas várias espécies e raças de animais.
São revogados os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
As competências que no continente são cometidas à Direcção-Geral da Pecuária são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais que prossigam idênticas atribuições.
1 - A utilização de reprodutores masculinos, a realização de quaisquer operações de colheita, preparação e conservação do sémen, com inobservância do disposto no artigo 3.º, bem como das regras previstas no artigo 2.º, constituem contra-ordenações puníveis com a coima mínima de 500$00 e máxima de 500000$00, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
2 - Nas infracções referidas no número anterior, quando verificadas na utilização de reprodutores masculinos em inseminação artificial, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos reprodutores, do sémen e do material empregue na execução daquelas operações.
3 - Em caso de utilização de reprodutores em cobrição natural, a apreensão do reprodutor utilizado só pode ser determinada quando houver reincidência.
4 - A prática das operações a que se reporta o artigo 5.º por pessoas que não reúnam as qualidades aí previstas e as infracções ao disposto no artigo 6.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do n.º 1, podendo ser determinada a aplicação da sanção acessória prevista no n.º 2.
5 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de
a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as demais sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
2 - As apreensões e a efectivação do encerramento dos centros e subcentros de inseminação artificial efectuar-se-ão, quando determinadas, mediante intervenção da Direcção-Geral da Inspecção Económica, dos comandos locais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, solicitada pela Direcção-Geral da Pecuária.
3 - Quando se proceder ao encerramento dos estabelecimentos acima referidos ou ao cancelamento dos seus serviços, licenças ou alvarás, a sua reabertura ou renovação só terá lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu funcionamento.
A competência para a aplicação das coimas e penas acessórias, previstas no presente diploma, cabe ao director-geral da Pecuária, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura.
O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades
a) 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 60% para o Estado.