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Portaria n.º 1061/98

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 1061/98 1998-12-28

Portaria n.º 1061/98

de 28 de Dezembro

O Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, e posteriormente alterado pela Portaria n.º 565/97, de 26 de Julho, mantém a sua actualidade dado que os seus pressupostos não se modificaram com o decurso dos últimos dois anos.

Acresce que se prevê para muito breve a alteração e publicação do quadro normativo do cinema, do audiovisual e do multimédia, onde se enquadra a exibição cinematográfica, pelo que se considera extemporânea a definição neste momento de um novo regime de apoio financeiro destinado à exibição cinematográfica.

Porque se pretende manter para o ano de 1998 o apoio financeiro a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica, entende-se correcto proceder apenas a alguns ajustamentos do regime vigente.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte

1.º Mantém-se em vigor o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, publicado em anexo à Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 565/97, de 26 de Julho.

2.º O artigo 1.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no número anterior, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

Para o ano de 1998, o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias

a) ...

b) ...»

3.º Ao artigo 3.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, são aditados dois novos números, passando a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais

a) 126000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;

b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto do Banco Nacional Ultramarino, a bonificar de acordo com o protocolo estabelecido entre este Banco e o IPACA, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35000 contos.

2 - A atribuição do apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, nas condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.

3 - Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, e relativamente a qualquer beneficiário de apoio financeiro à exibição cinematográfica, o IPACA comparticipa com o montante máximo de 320000$00 ou, no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.

4 - Para a informatização das bilheteiras, o IPACA comparticipa ainda com o fornecimento e instalação de um programa informático originário e específico, do qual é o único proprietário, para as bilheteiras de cinema.»

4.º No artigo 4.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, é alterada a redacção da alínea l) e é aditada uma nova alínea p), passando a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano de 1997 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

m) ...

n) ...

o) ...

p) Apresentação da licença de recinto emitida pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para o caso dos requerentes de apoio financeiro destinado a remodelação de recintos de cinema.»

5.º O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - O prazo de apresentação das candidaturas inicia-se no 1.º dia útil seguinte à publicação deste diploma e encerra no 10.º dia útil subsequente.»

6.º É aditado um novo n.º 3 ao artigo 10.º, que passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O acordo de apoio financeiro deverá expressamente mencionar que o respectivo beneficiário fica obrigado a enviar ao IPACA, mensalmente, o registo correspondente ao movimento de bilheteira com as seguintes indicações

Título da obra;

Número de sessões;

Data e hora da sessão;

Número de bilhetes vendidos, por cada tipo de bilhete;

Número total de bilhetes vendidos;

Receita bruta.»

7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8.º O Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma legal, é integralmente republicado em anexo.

Ministério da Cultura.

Assinada em 4 de Dezembro de 1998.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

REGIME TRANSITÓRIO DE APOIO FINANCEIRO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

Portaria 1061/98 1998-12-28

Categorias

Para o ano de 1998 o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias

a) Apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido;

b) Apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Requerentes

1 - Podem candidatar-se ao apoio à exibição as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados aos recintos de cinema quaisquer outros recintos, abertos ou fechados, que realizem, por ano, um número de sessões cinematográficas não inferior a 104.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais

a) 126000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;

b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto do Banco Nacional Ultramarino, a bonificar de acordo com o protocolo estabelecido entre este Banco e o IPACA, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35000 contos.

2 - A atribuição do apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, nas condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.

3 - Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, e relativamente a qualquer beneficiário de apoio financeiro à exibição cinematográfica, o IPACA comparticipa com o montante máximo de 320000$00 ou, no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.

4 - Para a informatização das bilheteiras, o IPACA comparticipa ainda com o fornecimento e instalação de um programa informático originário e específico, do qual é o único proprietário, para as bilheteiras de cinema.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Candidaturas

Os pedidos de apoio financeiro à exibição cinematográfica devem ser apresentados no IPACA e instruídos com os seguintes documentos ou menções

a) Identificação do requerente;

b) Exemplar dos estatutos actualizados da pessoa colectiva requerente;

c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;

d) Indicação da categoria do apoio financeiro pretendido;

e) Título jurídico adequado ao apoio solicitado;

f) Aprovação pela Direcção-Geral dos Espectáculos do projecto de construção ou remodelação do recinto ou recibo de entrega do projecto naquela Direcção-Geral;

g) Comprovação do exercício regular, com indicação do número de sessões anuais de exibição cinematográfica ou indicação do número de sessões previstas, tratando-se de novos recintos;

h) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais e de regular situação contributiva perante a segurança social;

i) Orçamento das obras necessárias à criação ou remodelação de recinto;

j) Comprovação dos demais financiamentos já assegurados, com explicitação dos respectivos montantes e origens;

l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano de 1997 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

m) Número de sessões de filmes nacionais ou europeus que os requerentes se comprometam a exibir anualmente nos próximos cinco anos e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

n) Outros elementos que permitam caracterizar a programação do espaço, nomeadamente a exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas ou filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentário;

o) Prova do cumprimento da obrigatoriedade de exibição de cinema, decorrente de acordo de assistência financeira assinado com o IPACA a partir de 1990, se for o caso;

p) Apresentação da licença de recinto emitida pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para o caso dos requerentes de apoio financeiro destinado a remodelação de recintos de cinema.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Concursos

1 - Os apoios financeiros à exibição cinematográfica concedidos ao abrigo do presente diploma são atribuídos mediante concurso.

2 - O prazo de apresentação das candidaturas inicia-se no 1.º dia útil seguinte à publicação deste diploma e encerra no 10.º dia útil subsequente.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Comissão

As candidaturas são apreciadas por uma comissão constituída por três personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Admissão das candidaturas

1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram com as menções e os documentos referidos no artigo 4.º e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprir eventuais omissões e deficiências.

2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.

3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas que não tenham cumprido obrigações com o IPACA.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.

5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista de candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Apreciação das candidaturas

1 - A comissão referida no artigo 6.º emite o seu parecer técnico no prazo de 10 dias após a comunicação do aviso de admissão das candidaturas.

2 - Constituem factores de preferência na apreciação da comissão os seguintes aspectos

a) A maior carência de recintos de cinema no concelho onde o projecto irá ser executado;

b) A maior quantidade de filmes nacionais ou europeus, exibidos e a exibir, no recinto em referência;

c) A utilização da sala por festivais de cinema, cineclubes e escolas;

d) As características de programação do espaço, nomeadamente no que respeita à exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas e de filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentários.

3 - A comissão, sempre que o julgue conveniente, pode solicitar ao IPACA que notifique os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares com vista à apreciação do seu projecto.

4 - O parecer técnico da comissão deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada, de acordo com os aspectos mencionados no n.º 2.

5 - O IPACA, com base no parecer técnico, elabora a proposta de atribuição dos apoios financeiros.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Decisão final

1 - No prazo de 10 dias após a recepção da proposta do IPACA, o Ministro da Cultura decide sobre a atribuição dos apoios financeiros.

2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Acordo de apoio financeiro

1 - A prestação do subsídio atribuído nos termos do artigo anterior é feita nos termos de um acordo de apoio financeiro, a celebrar entre o IPACA e o respectivo beneficiário.

2 - O acordo de apoio financeiro deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito.

3 - O acordo de apoio financeiro deverá expressamente mencionar que o respectivo beneficiário fica obrigado a enviar ao IPACA, mensalmente, o registo correspondente ao movimento de bilheteira com as seguintes indicações

Título da obra;

Número de sessões;

Data e hora da sessão;

Número de bilhetes vendidos, por cada tipo de bilhete;

Número total de bilhetes vendidos;

Receita bruta.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Desistência

1 - Os beneficiários podem desistir do apoio até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.

2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.

Portaria 1061/98 1998-12-28

Sanções

A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 86/96, de 18 de Março.

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