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Portaria n.º 1055/98

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Portaria 1055/98 1998-12-28

Portaria n.º 1055/98

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, consagrou a faculdade de a aprovação dos projectos e a certificação das instalações eléctricas nele referidas poderem ser cometidas a entidades de natureza associativa, denominadas «associações inspectoras de instalações eléctricas».

Com esta medida delegatória pretendeu-se, numa lógica de desburocratização e simplificação processual, reservar para a Administração Pública a função de regulamentação e de controlo da actividade, por forma a assegurar a defesa da saúde pública e segurança dos cidadãos, através da garantia da qualidade e a fiabilidade das instalações, bem como a eficácia do exercício das actividades daquelas associações.

Ao abrigo do citado diploma e da regulamentação do exercício da actividade daquelas associações, corporizada na Portaria n.º 662/96, de 14 de Novembro, foi reconhecida a CERTIEL - Associação Certificadora de Instalações Eléctricas como associação nacional inspectora de instalações eléctricas.

Na sequência deste reconhecimento, importa agora definir a data de início de funções daquela entidade e determinar, consequentemente, a cessação de funções das entidades distribuidoras de energia eléctrica no que se refere à aprovação de projectos e à certificação de instalações eléctricas.

A presente portaria, abrigando-se no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, visa estabelecer a data de início de entrada em funções da CERTIEL e, simultaneamente, a data a partir da qual as entidades distribuidoras de energia eléctrica deixarão de aceitar os pedidos de aprovação dos projectos e de certificação de instalações eléctricas a que se refere o citado diploma.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte

1.º A CERTIEL - Associação Certificadora de Instalações Eléctricas, reconhecida como associação nacional inspectora das instalações eléctricas, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, e da regulamentação estabelecida na Portaria n.º 662/96, de 14 de Dezembro, dará início ao exercício da sua actividade a partir de 1 de Fevereiro de 1999.

2.º As entidades distribuidores de energia eléctrica deixarão de receber os pedidos de aprovação dos projectos e de inspecção de instalações eléctricas a que se refere o Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, a partir da data referida no número anterior, devendo os interessados passar a formular esses pedidos à CERTIEL.

3.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades distribuidoras de energia eléctrica mantêm a competência para concluir os processos relativos aos pedidos que tenham recebido até 31 de Janeiro de 1999.

Ministério da Economia.

Assinada em 29 de Novembro de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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