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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2003/A

34 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (34)

Statutory Text (34 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 13/2003/A 2003-02-22

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2003/A

Considerando que o regime geral da reestruturação das carreiras de inspecção da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, carece de aplicação, caso a caso, para cada serviço de inspecção abrangido

Assim

Tendo em conta o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo

Decreto Regulamentar Regional 13/2003/A 2003-02-22

Objecto

O presente diploma tem por objecto a reestruturação das carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo, órgão integrado na Direcção Regional de Turismo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Decreto Regulamentar Regional 13/2003/A 2003-02-22

Quadro de pessoal

As carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo são as previstas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, conforme consta do quadro do anexo I, que faz parte integrante deste diploma.

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Cursos superiores adequados

Para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico, consideram-se adequados os cursos superiores nos domínios do turismo ou do direito.

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Funcionários de outros serviços

1 - Os funcionários de outros serviços da Administração Pública, providos em lugares de carreiras de inspecção reguladas pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem ser providos em lugares de ingresso ou de acesso das correspondentes carreiras e categorias da Inspecção de Turismo mediante concurso ou transferência.

2 - Os mesmos funcionários podem ser destacados ou requisitados para as correspondentes carreiras e categorias da Inspecção de Turismo.

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Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo são os seguintes

a) Inspector superior - concebe programas de acções de inspecção, no âmbito das competências específicas do serviço; efectua estudos e elabora relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e a vigilância das actividades susceptíveis de afectar a qualidade do produto turístico ou o ordenamento turístico; propõe acções de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector; estuda, concebe, adapta ou aplica métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao serviço; realiza estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; procede à instrução dos processos de contra-ordenação de maior complexidade; faz a supervisão técnica da actividade de instrução dos inspectores de outras carreiras;

b) Inspector técnico - organiza as acções de inspecção e vistorias determinadas superiormente e dirige-as e ou executa-as, cumprindo e fazendo cumprir as instruções recebidas; informa e submete aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento; realiza ou ordena as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objectivos das acções em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia; presta as informações solicitadas pelos agentes económicos do sector e orienta-os na boa observância das normas reguladoras da sua actividade; colabora com agentes de outros serviços na realização de inspecções conjuntas e solicita o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha; elabora relatórios periódicos de actividade e relatórios de inspecção e de vistorias; organiza e dirige o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; participa superiormente as infracções em matéria da competência de outros serviços;

c) Inspector-adjunto - coadjuva os inspectores técnicos; executa as acções de inspecção que lhe sejam determinadas e levanta autos; presta esclarecimentos durante as acções de inspecção, sempre que seja considerado oportuno; assegura o funcionamento do serviço informativo; procede à realização de vistorias para efeitos de classificação; averigua os factos relatados nas reclamações; elabora os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção; procede às notificações de harmonia com a legislação aplicável; participa superiormente as informações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; pratica os actos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.

CAPÍTULO II

Estágio de ingresso

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Estágios

1 - O estágio de ingresso nas carreiras da Inspecção de Turismo tem natureza probatória e a duração de um ano.

2 - O estágio compreende uma vertente teórica, com a duração máxima de três meses, e uma fase de exercício tutelado de funções.

3 - A vertente teórica consiste na leccionação das seguintes matérias

Princípios de direito penal e processual penal;

Direito de mera ordenação social;

Princípios gerais de direito administrativo;

Aspectos elementares da teoria do acto administrativo e do procedimento administrativo;

Regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos, do turismo em espaço rural, dos estabelecimentos de restauração e bebidas, das agências de viagens e das actividades de animação turística;

Técnica de fiscalização e investigação;

Psicologia geral e judiciária.

4 - O exercício tutelado de funções consiste no exercício das funções próprias das carreiras em que os estagiários deverão ingressar, sob a tutela de um ou mais orientadores de estágio, por forma a permitir ao estagiário a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos e a facultar a avaliação das capacidades de desempenho dos estagiários e da sua adaptação às funções referidas.

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Número máximo de estagiários

Podem ser admitidos estagiários em número que não exceda o número de vagas descongeladas para a carreira em causa.

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Formas de provimento

1 - O provimento dos estagiários já definitivamente investidos em cargo da Administração Pública reveste a forma de comissão de serviço extraordinária; nos casos restantes, reveste a forma de contrato administrativo de provimento.

2 - As comissões de serviço extraordinárias e os contratos administrativos de provimento prolongam-se automaticamente, para além do termo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º, até à nomeação dos estagiários aprovados.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a cessação do estágio, nos termos do artigo 12.º, implica sempre a caducidade da comissão de serviço extraordinária ou do contrato administrativo de provimento.

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Direcção dos estágios

1 - A direcção dos estágios compete ao director da Inspecção de Turismo ou a quem este nomear para o efeito.

2 - As funções de direcção dos estágios compreendem, nomeadamente

a) A programação e orientação do exercício tutelado de funções;

b) A definição dos parâmetros e critérios da avaliação contínua;

c) As decisões sobre justificação de faltas e cessação antecipada dos estágios;

d) A classificação dos estágios.

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Assiduidade e pontualidade

1 - A assiduidade e pontualidade são elementos essenciais da avaliação e aproveitamento dos estagiários.

2 - Durante o estágio, considera-se falta

a) Um dia de ausência;

b) A não comparência durante um período do dia;

c) A não comparência, no todo ou em parte, a qualquer actividade incluída no estágio.

3 - Quinze faltas justificadas ou cinco injustificadas implicam a reprovação no estágio.

4 - Subsidiariamente, a assiduidade e pontualidade no estágio regem-se pelas normas gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.

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Notação e aproveitamento nos estágios

1 - A notação final dos estágios, na escala de 0 a 20 valores, resulta da ponderação

a) Em 30%, da notação de uma prova de conhecimentos escrita, com a duração máxima de três horas e incidente sobre a matéria leccionada;

b) Em 70%, da avaliação contínua do exercício tutelado de funções.

2 - Só têm aproveitamento os estagiários que obtiverem uma notação mínima de 12 valores.

3 - As notações de estágio são susceptíveis de reclamação e recurso hierárquico necessário, para o director regional de Turismo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Os actos do director regional de Turismo que decidam dos recursos são contenciosamente recorríveis.

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Cessação dos estágios

1 - Os estágios cessam logo que se torne definitiva a reprovação ou com a nomeação dos estagiários para o respectivo lugar de ingresso.

2 - Constituem causa de cessação antecipada do estágio

a) A falta de assiduidade ou de pontualidade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;

b) A manifesta inadaptação às funções, tarefas e responsabilidades próprias das carreiras da Inspecção de Turismo, desde que devidamente fundamentada, por escrito, pelo director ou directores de estágio.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem considerar-se, entre outros, os seguintes factores

a) Desinteresse em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e tarefas cometidas aos estagiários e inerentes ao conteúdo funcional da respectiva carreira;

b) Incapacidade para compreender ou aplicar normas, ordens e instruções;

c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Incompreensão das competências do pessoal das carreiras da Inspecção de Turismo e dos limites inerentes ao uso da autoridade.

CAPÍTULO III

Normas funcionais

Decreto Regulamentar Regional 13/2003/A 2003-02-22

Trato com os empresários e profissionais do turismo

1 - No trato com os empresários e profissionais do turismo, o pessoal da Inspecção de Turismo deve proceder com urbanidade, informando-os sobre as normas que lhes são aplicáveis e orientando-os para a sua observância, em moldes adequados.

2 - Os empresários e profissionais do turismo devem colaborar com a Inspecção de Turismo, nomeadamente permitindo a entrada e permanência nos estabelecimentos dos funcionários aí deslocados, facultando a consulta dos documentos e dados respeitantes ao empreendimento e, em geral, prestando a demais informação solicitada.

3 - O pessoal da Inspecção de Turismo deve avisar os titulares dos estabelecimentos, ou os seus comissários, das finalidades da sua presença no local, salvo se houver prejuízo para a eficácia da intervenção.

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Assessoria técnica

1 - Quando tal se justifique, nomeadamente na vistoria de imóveis ou equipamentos objecto de exploração turística, a Inspecção de Turismo pode fazer-se assessorar por técnicos habilitados, cujos serviços podem ser contratados nos termos gerais.

2 - Os técnicos ficam submetidos à direcção do funcionário da Inspecção de Turismo responsável pela acção e são investidos nos necessários poderes de autoridade.

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Articulação com outros serviços

As acções da iniciativa da Inspecção de Turismo podem ser programadas e executadas conjuntamente com outros serviços dotados de poderes inspectivos sobre os empreendimentos e estabelecimentos turísticos, quando tal se justifique em ganhos de eficácia das acções e na maior comodidade dos visados.

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Dever de sigilo

Salvo determinação judicial em contrário, o pessoal da Inspecção de Turismo e os técnicos referidos no artigo 14.º devem guardar sigilo de todos os factos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

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Incompatibilidades e impedimentos

1 - A titularidade de cargos da Inspecção de Turismo é incompatível com a titularidade de outros cargos públicos ou com o exercício de qualquer actividade económica privada.

2 - Fica impedido de intervir o funcionário ligado aos visados de acção de inspecção por algum dos laços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal.

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Dias de descanso e horário de trabalho

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pode o director da Inspecção de Turismo determinar que os dias de descanso semanal e de descanso complementar sejam gozados noutros dias que não o domingo ou o sábado, quando deva ser assegurada a realização de acções de inspecção naqueles dias.

2 - Nos termos da lei, podem ser instituídos horários de trabalho específicos para o pessoal da Inspecção de Turismo.

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Normas de processo

A tramitação dos processos instaurados em consequência de infracções às leis e regulamentos que regem as actividades e profissões turísticas observa o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e o disposto nos artigos seguintes.

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Conhecimento das infracções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Inspecção de Turismo toma conhecimento das infracções através das reclamações registadas em livro próprio e das participações, escritas ou orais, recebidas em qualquer serviço da Direcção Regional de Turismo.

2 - As participações orais devem ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e assinadas por este e pelo participante.

3 - Serão ignoradas as participações feitas por pessoa não identificada ou não assinadas.

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Auto de notícia

Sempre que presencie ou verifique qualquer infracção, o pessoal da Inspecção de Turismo deve lavrar ou mandar lavrar auto de notícia onde se descrevam os seus elementos essenciais, nos termos da lei.

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Instrução

1 - As participações ou autos de notícia são entregues ao director da Inspecção de Turismo, o qual decide

a) O arquivamento das mesmas;

b) A abertura de instrução, nomeando instrutor entre o pessoal da Inspecção de Turismo ou propondo ao director regional de Turismo a nomeação de outro funcionário;

c) A realização de outras diligências.

2 - A instrução destina-se a provar a existência da infracção e de outros factos relevantes para a decisão final, nomeadamente com recurso a inquirições, buscas, vistorias e apreensões.

3 - As apreensões destinam-se

a) À conservação de meios de prova;

b) A obstar à prática de novas infracções ou à continuação destas;

c) A evitar danos ou lesões aos utentes, aos empregados do estabelecimento ou ao público em geral.

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Prazo da instrução

1 - A instrução deve ser concluída no prazo de 45 dias após a decisão que a determinou.

2 - A requerimento do instrutor, o director da Inspecção de Turismo pode prorrogar aquele prazo até 60 dias, fundamentado na especial complexidade do processo.

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Apreensão de bens e documentos

1 - Deve lavrar-se auto das apreensões efectuadas, entregando-se duplicado ao legítimo possuidor dos bens ou documentos apreendidos.

2 - Logo que deles seja extraída cópia, os documentos apreendidos ou requisitados para consulta devem ser devolvidos.

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Audição dos arguidos

1 - Quando não proponha ao director da Inspecção de Turismo o arquivamento imediato do processo, o instrutor notifica o arguido dos factos que lhe são imputados, fixando-lhe um prazo de 15 dias para apresentar defesa escrita ou requerer audição oral e para requerer quaisquer diligências.

2 - Constitui ónus do arguido a produção da prova dos factos que alegue, até ao termo do prazo estabelecido no número anterior ou outro especialmente fixado pelo instrutor.

3 - O instrutor pode indeferir as diligências requeridas na defesa, com fundamento na sua irrelevância para o esclarecimento da verdade material, mas deve deferir o pedido de audição oral, notificando o arguido da data, hora e local em que esta decorrerá.

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Declarações orais

As declarações prestadas oralmente pelo arguido, testemunhas e peritos são registadas em auto, assinado pelo instrutor e pelos declarantes.

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Proposta de decisão

1 - Concluídas as diligências probatórias, o instrutor elabora uma proposta de decisão, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ou propõe o arquivamento do processo.

2 - Na falta de defesa escrita ou em caso de não comparência à audiência do arguido ou das testemunhas ou peritos por este indicados, o instrutor elabora a proposta de decisão com base nos elementos disponíveis.

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Prazos dos actos

Quando não esteja especialmente fixado, o prazo dos actos previstos neste diploma é de 15 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

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Suplemento de função inspectiva

1 - Todos os funcionários abrangidos pela transição a que se reporta o artigo seguinte passam a auferir imediatamente o suplemento de função inspectiva, no valor de 22,5% da respectiva remuneração base.

2 - O suplemento de função inspectiva do pessoal da Inspecção de Turismo, no valor de 25% da respectiva remuneração base, encontra-se transitoriamente congelado, no seu actual valor absoluto, por força do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

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Transição de pessoal

Os funcionários da Inspecção de Turismo transitam para as carreiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, ficando integrados nas categorias e escalões indicados no quadro do anexo II.

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Regulamentação

1 - A especificação dos métodos e fases de selecção, a incidência de cada método na classificação final e o programa das provas para admissão ao estágio de ingresso nas carreiras da Inspecção de Turismo devem constar de despacho conjunto do Secretário Regional da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

2 - Os regulamentos não previstos no número anterior revestem a forma de portaria do Secretário Regional da Economia.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/A, de 18 de Abril.

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Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Dezembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

(quadro referido no artigo 2.º)

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(quadro referido no artigo 30.º)

(ver quadro no documento original)

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