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Decreto-Lei n.º 234/96

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 234/96 1996-12-07

Decreto-Lei n.º 234/96

de 7 de Dezembro

Os estabelecimentos fabris do Exército têm constituído um suporte essencial à manutenção e desenvolvimento das actividades e missões levadas a cabo no âmbito da defesa nacional.

Contudo, a realidade tecnológica e empresarial subjacente a estes estabelecimentos fabris já não se coaduna com os actuais desafios propostos à defesa nacional, o que determina a necessidade de levar a efeito a reestruturação destas unidades produtivas, designadamente através do seu redimensionamento e definição do seu objectivo económico, tarefa em que o Ministério da Defesa Nacional se encontra actualmente empenhado.

Por outro lado, e verificando-se o interesse de continuar a assegurar o cumprimento integral das actuais missões dos estabelecimentos fabris do Exército enquanto o citado processo de reestruturação não for completado, torna-se forçoso dotar estes estabelecimentos dos recursos humanos mínimos para atingir esse desiderato.

Além disso, o Decreto-Lei n.º 253/93, de 15 de Julho, que pretendia proceder à racionalização de efectivos ao serviço dos mesmos estabelecimentos, acabou por originar uma diminuição substancial do pessoal, a qual tem vindo a ser colmatada mediante o recurso à contratação a termo, situação que não corresponde às exigências temporais associadas ao processo de reestruturação.

A finalidade do presente diploma reconduz-se, no essencial, em estabelecer um regime de prorrogação contratual, no âmbito dos estabelecimentos fabris do Exército, de carácter transitório, excepcional e circunscrito, com vista a não pôr em causa o cumprimento das missões dos estabelecimentos fabris do Exército enquanto não houver lugar à reestruturação destes estabelecimentos.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 234/96 1996-12-07

Âmbito de aplicação

1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército admitido por contrato de trabalho a termo certo após a publicação do Decreto-Lei n.º 253/93, de 15 de Julho.

2 - A designação «estabelecimentos fabris do Exército» (EFE) inclui a Manutenção Militar, as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, as Oficinas Gerais de Material de Engenharia e o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Decreto-Lei 234/96 1996-12-07

Prorrogação de contratos a termo certo

1 - Podem ser prorrogados até 31 de Maio de 1997, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo em vigor na data da entrada em vigor deste diploma.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os EFE remetem ao Chefe do Estado-Maior do Exército, devidamente individualizados, os seguintes elementos

a) O nome do contratado;

b) A data da celebração do contrato a termo certo ou do início de funções;

c) As funções que exerce e a respectiva equiparação a categoria e carreira;

d) A remuneração que aufere;

e) A declaração do director do estabelecimento fabril do Exército especificando as necessidades do serviço que se visam assegurar com a manutenção do contrato;

f) A declaração de que existe cabimento orçamental para os encargos decorrentes da contratação até final do corrente ano ou possibilidade de os assegurar através da necessária alteração orçamental.

3 - A prorrogação dos contratos a termo certo a que se refere o n.º 1 depende da autorização expressa do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta fundamentada do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 234/96 1996-12-07

Novas admissões

1 - Até à publicação do novo Estatuto do Pessoal Civil dos EFE não são permitidas novas admissões de pessoal, qualquer que seja o tipo do vínculo, regime jurídico ou forma de contrato.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 253/93, de 15 de Julho.

Decreto-Lei 234/96 1996-12-07

Natureza excepcional

O disposto no presente diploma tem natureza excepcional, não sendo aplicável a situações que não as expressamente previstas no artigo 1.º

Decreto-Lei 234/96 1996-12-07

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 20 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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