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Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/98

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Resolução do Conselho de Ministros 146/98 1998-12-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/98

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/97, de 24 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 269, de 20 de Novembro de 1997, criou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/97, de 8 de Agosto, a concessão de distribuição regional de gás natural do Centro Interior.

O concurso para adjudicação dessa concessão foi lançado em 23 de Janeiro de 1998, tendo, posteriormente, sido seleccionada a proposta apresentada pela BEIRAGÁS, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/98, de 17 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 1998.

Na sequência dessa resolução e após elaboração da minuta do respectivo contrato de concessão em colaboração com o concorrente seleccionado, o Ministro da Economia, cumprido o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, propôs ao Conselho de Ministros, nos termos estabelecidos no artigo 30.º do mesmo decreto-lei, a adjudicação àquele consórcio da concessão de exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural do Centro Interior.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Adjudicar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, ao consórcio BEIRAGÁS, a concessão de exploração, em exclusivo e regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural (GN) do Centro Interior e construção das respectivas infra-estruturas.

2 - Fixar o prazo de 180 dias para celebração do respectivo contrato de concessão com aquela sociedade que suceder ao respectivo consórcio, a constituir nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro.

3 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, autorizar o Ministro da Economia a celebrar, desde já, o contrato de concessão, caso haja acordo nesse caso, a produção dos respectivos efeitos ficar sujeita ao preenchimento cumulativo das condições previstas na lei e na minuta do contrato de concessão que foi aprovada, estabelecendo-se para este efeito o prazo de 180 dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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