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Aviso n.º 2/87

1 Articles / Provisions · Portugal
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Aviso 2/87 1987-01-07

Aviso n.º 2/87

Comunica-se que, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, no uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte

1.º Os n.os 1 e 2 do n.º 1.º e o n.º 2.º do aviso publicado no suplemento ao Diário da República 2.ª série, n.º 142, de 20 de Junho de 1984, passam a ter a seguinte redacção

1.º - 1 - O montante médio das disponibilidades de caixa em moeda nacional das instituições de crédito não deverá ser, em cada semana, inferior à soma dos seguintes valores

a) 15%, 12%, 3% e 1%, respectivamente para os depósitos à ordem, para os depósitos de 30 ou mais dias e até 180 dias, para os depósitos a mais de 180 dias e até um ano e para os depósitos a mais de um ano, da média das responsabilidades por depósitos em moeda nacional, apuradas na semana anterior;

b) 15%, 12%, 3% e 1%, respectivamente para os depósitos à ordem, para os depósitos de 30 ou mais dias e até 180 dias, para os depósitos a mais de 180 dias e até um ano e para os depósitos a mais de um ano, da média das responsabilidades por depósitos em moeda estrangeira referentes a contas abertas em nome de residentes, apuradas na semana anterior;

c) 1% da média das responsabilidades por depósitos constituídos em moeda estrangeira por emigrantes, por qualquer prazo, igualmente apuradas na semana anterior.

2 - No último dia de cada mês, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante das referidas disponibilidades de caixa deverá ser, pelo menos, igual à soma dos seguintes valores

a) 15%, 12%, 3% e 1%, respectivamente para os depósitos à ordem, para os depósitos de 30 ou mais dias e até 180 dias, para os depósitos a mais de 180 dias e até um ano e para os depósitos a mais de um ano, das responsabilidades por depósitos em moeda nacional;

b) 15%, 12%, 3% e 1%, respectivamente para os depósitos à ordem, para os depósitos de 30 ou mais dias e até 180 dias, para os depósitos a mais de 180 dias e até um ano e para os depósitos a mais de um ano, das responsabilidades por depósitos em moeda estrangeira referentes a contas abertas em nome de residentes;

c) 1% das responsabilidades por depósitos constituídos em moeda estrangeira por emigrantes, por qualquer prazo.

2.º Para além de outras responsabilidades que o Banco de Portugal entenda, quando as circunstâncias o justifiquem, deverem ficar excluídas, não serão consideradas nas responsabilidades por depósito a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 1.º

a) As responsabilidades por depósitos constituídos no regime poupança-habitação;

b) As responsabilidades para com o Banco de Portugal e para com as restantes instituições de crédito;

c) As responsabilidades para com o sector público (organismos da administração central e local e da Previdência Social).

2.º A presente determinação entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 7 de Janeiro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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