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Portaria n.º 186-A/2022

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 186-A/2022 2022-07-21

Portaria n.º 186-A/2022

de 21 de julho

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, por forma a incluir a atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais.

A Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, procedeu à regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

Atenta a intervenção dos municípios na execução de várias operações de gestão florestal, nomeadamente no domínio da prevenção e defesa da floresta contra incêndios nos respetivos territórios, justifica-se a inclusão da atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais, regulamentada na referida portaria.

Assim

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte

Portaria 186-A/2022 2022-07-21

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro.

Portaria 186-A/2022 2022-07-21

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 19 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 20 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 19 de julho de 2022.

115538022

Portaria 186-A/2022 2022-07-21

Alteração à Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro

O artigo 43.º e o anexo ii da Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 43.º

Enquadramento

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Gestão pública florestal - em que o beneficiário utiliza equipamentos no âmbito de atividades florestais para prevenção e defesa da floresta contra incêndios.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

ANEXO II

(a que se refere o artigo 42.º)

[...]

1 - Atividade elegível apenas nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização 'conta própria' e 'gestão pública florestal'

[...]»

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