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Decreto-Lei n.º 50/2022

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 50/2022 2022-07-19

Decreto-Lei n.º 50/2022

de 19 de julho

Sumário: Clarifica os termos em que os gestores públicos podem optar pela remuneração média dos últimos três anos.

O presente decreto-lei tem em vista proceder a um ajustamento ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, que aprovou o estatuto do gestor público, com o intuito de reforçar a segurança e certeza jurídicas quanto à opção dos gestores públicos pela remuneração média dos últimos três anos, independentemente da natureza e da forma da relação jurídica estabelecida com a entidade na qual exerceram a sua atividade profissional durante aquele período.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 50/2022 2022-07-19

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, 39/2016, de 28 de julho, e 22-C/2021, de 22 de março, que aprova o novo estatuto do gestor público.

Decreto-Lei 50/2022 2022-07-19

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da sua remuneração média dos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.

10 - [...]»

Decreto-Lei 50/2022 2022-07-19

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de julho de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 12 de julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de julho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115517319

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