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Decreto-Lei n.º 48/2022

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48/2022 2022-07-12

Decreto-Lei n.º 48/2022

de 12 de julho

Sumário: Aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023.

O XXIII Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, como compromisso garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.

Para atingir este objetivo, encontra-se prevista, entre outras medidas, a alteração do regime de recrutamento, com a introdução de fatores de estabilidade reforçada no acesso à carreira e no desenvolvimento dos projetos pedagógicos.

O diagnóstico de necessidades docentes a curto e médio prazo num horizonte a 5 e a 10 anos implica a adoção de políticas públicas capazes de dotar as escolas dos recursos humanos de que carecem, assegurar a continuidade pedagógica nos processos de ensino/aprendizagem, bem como a estabilidade e valorização dos seus profissionais.

Em linha com estes objetivos, o presente decreto-lei vem aprovar medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023, enquanto se preparam as alterações ao regime de recrutamento de docentes. O referido regime alarga a possibilidade de renovação dos contratos aos docentes contratados para horários incompletos, de duração anual ou inferior, desde que o termo dos seus contratos ocorra a 31 de agosto e tenha pelo menos 180 dias de duração, caso seja do seu interesse, e reduzir o tempo de acionamento do procedimento de contratação de escola, quando não existam candidatos nas reservas de recrutamento. Esta medida contribui, assim, para a estabilidade dos recursos humanos no que se refere aos docentes, permitindo ainda a continuidade pedagógica dos processos de ensino/aprendizagem.

Foi ouvido o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim

Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 48/2022 2022-07-12

Objeto

O presente decreto-lei aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023.

Decreto-Lei 48/2022 2022-07-12

Renovação de contratos no ano escolar de 2022-2023

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado quando resulte de colocação, em horário completo ou incompleto, obtida

a) Através de reserva de recrutamento, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos

i) Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta subsista até ao final do ano escolar;

ii) Se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual; e

iii) O seu termo coincida com o final do ano escolar;

b) Através de contratação de escola, desde que o docente seja titular de habilitação profissional para esse grupo de recrutamento e se encontrem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos na alínea anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, as necessidades de serviço docente podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo a celebrar com pessoal docente, em resultado de uma não colocação na reserva de recrutamento referente ao mesmo horário, a efetuar através do procedimento de contratação de escola.

3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, sempre que a aplicação do procedimento de reserva de recrutamento previsto nos seus artigos 36.º e 37.º já não garanta, designadamente por inexistência de candidatos na reserva de recrutamento, a satisfação das necessidades dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, o diretor-geral da Administração Escolar pode suspender parcialmente o procedimento por grupo de recrutamento e/ou intervalo de horários.

4 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida nos termos do número anterior não pode exceder o limite de dois anos ou uma renovação.

5 - Aos contratos a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 5 a 8, 15 e 16 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Decreto-Lei 48/2022 2022-07-12

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.

Decreto-Lei 48/2022 2022-07-12

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de julho de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 8 de julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de julho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115505655

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