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Decreto-Lei n.º 46/2022

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 46/2022 2022-07-12

Decreto-Lei n.º 46/2022

de 12 de julho

Sumário: Habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país.

O XXIII Governo Constitucional reiterando o seu compromisso por uma integração dos migrantes, que passe pelas melhorias da sua qualidade de vida, entende ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional.

Face ao exposto e com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 46/2022 2022-07-12

Objeto

O presente decreto-lei habilita a condução de veículos a motor pelos titulares de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procedendo à alteração ao Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

Decreto-Lei 46/2022 2022-07-12

Alteração ao Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

Os artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 125.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas

i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) ...

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

2 - ...

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - ...

5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Decreto-Lei 46/2022 2022-07-12

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 5 de julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115492047

Decreto-Lei 46/2022 2022-07-12

[...]

1 - ...

2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com

a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º;

b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;

c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;

d) ...

3 - ...

a) ...

b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas d) e e) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;

c) ...

4 - ...

5 - Quando os títulos de condução referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º tenham resultado de troca por idêntico título, apenas é admissível a sua troca por idêntico título nacional se o título original tiver sido emitido por

a) Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Estado-Membro da OCDE ou da CPLP, desde que cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;

c) Estado com o qual o Estado Português tenha celebrado convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

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